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Consultoria Fiscal e Tributária

TAXA MUNICIPAL DO PETRÓLEO 

Poucos são os Municípios produtores de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais que até agora atentaram para a competência comum que lhes assiste juntamente com a União e os Estados para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração daqueles recursos em seus territórios. Pois tal competência consta do inciso XI, do art. 23, da Constituição Federal e encerra o exercício do poder de polícia que, por sua vez, enseja a instituição de taxa a ser cobrada, como previsto na parte primeira do inciso II do art. 145, também da Constituição Federal.

Outra não foi a razão pela qual muitos Municípios do Rio Grande do Norte produtores de petróleo já instituíram referida taxa, dentre os quais os de Alto do Rodrigues, Apodi, Areia Branca, Assu e Macau, encontrando em curso nas Comarcas de Assu e Macau ações de execução fiscal promovidas pelos respectivos Municípios, com expressivos valores e provável perspectiva de vitória. Também alguns Municípios produtores de outros recursos minerais já introduziram em suas legislações tributárias referida taxa, como os de Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Jucurutu, Parelhas e Severiano Melo, no Rio Grande do Norte; e Santa Luzia, na Paraíba.

Sua instituição permite aos Municípios não apenas exercer o controle de recursos minerais em seus territórios como obter receitas do exercício do poder de polícia. Pois estes lhes assiste paralelamente à ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, cujas legislações devem ser observadas na definição dos fatos geradores e na fixação dos valores da taxa municipal.

Sem dúvida que esta é mais uma fonte de arrecadação a ser explorada pelos Municípios para o que há necessidade de aprovação de leis ou de adaptação dos Códigos Tributários Municipais. Certamente que seu resultado econômico haverá de ser útil não apenas no atual cenário de crise das finanças públicas municipais como em caráter permanente.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

 

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