ROYALTIES DE OUTROS RECURSOS MINERAIS –
Da mesma forma que prevê a compensação financeira – também denominada de “royalty” – pela exploração de petróleo e gás natural, o parágrafo primeiro do art. 20 da Constituição Federal também o faz em relação a recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, cabendo a fiscalização destes ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
Poucos não são os Municípios dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraiba que fazem jus à compensação financeira da exploração de recursos minerais, denominada CFEM, incidente sobre uma variada gama de substâncias que compreende desde areia até ouro, cabendo ao Município onde há a exploração 65 por cento dos recursos arrecadados pela União.
Mas é de se lamentar que enquanto há a exploração destes recursos minerais em número expressivo de Municípios, poucos, muito poucos destes, exercem qualquer medida de controle da produção em seu território. Quando muito observam números de valores arrecadados, enquanto há a possibilidade de convênio com o DNPM para o exercício da fiscalização da exploração, bem como da instituição de taxa pelo exercício do poder de polícia, por força do art. 145, inciso II da Constituição Federal.
Isto porque o art. 23, inciso XI da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Estado e dos Municípios o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões dos direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. Outra não sendo a razão pela qual poucos não são os Municípios que estão adotando taxa nesse sentido em sua legislação municipal.
E por via de consequência capacitando-se legalmente para exercer a fiscalizar da exploração de recursos minerais em seus territórios. Dentre estes podendo ser citados no Rio Grande do Norte os Municípios de Parelhas, Cerro Corá, Carnaúba dos Dantas, Severiano Melo e Felipe Guerra. E na Paraiba os Municípios de Santa Luzia e São José do Sabugi.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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