PRIVATIZAÇÕES E PARCERIAS MUNICIPAIS –
Nas proximidades de início de mandato, uma das sugestões dentre tantas outras possíveis de fazer aos Prefeitos Municipais eleitos é quanto à iniciativa de privativações e parcerias. Pois embora possam parecer de pouca possibilidade de aplicação pela administração municipal não o é.
Pois se os Municípios não dispõem de infraestruturas do porte das da União e dos Estados, como portos, aeroportos, rodovias, istalações de geração, transmissão e distribuição de energia, por exemplo, dispõem de outras estruturas assemelhadas e compatíveis com suas dimensões. Como é o caso de abatedouros, mercados e outros bens de uso especial cuja exploração pode ser concedida à iniciativa privada.
Por outro lado, dispõem os Municípios de tradicional instrumento jurídico para dividir o financiamento e manutenção de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, que vem a ser a contribuição de melhoria de que trata o inciso III do art. 145 da Constituição Federal. Com base nesta espécie tributária é possível realizar não apenas a implantação de pavimentação como outros serviços urbanos e até rurais.
Claro que para a aplicação dessas formas de privatização de bens e serviços públicos assim como da partilha de recursos entre o poder público e os particulares para a implantação e manutenção de obras e serviços públicos é indispensável a adaptação da legislação tributária e não tributária de competência municipal. Por sua vez disso resultará também a concretização do princípio geral da participação popular e de modo especial do orçamento participativo.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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