Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

RECEITAS MUNICIPAIS –

Segundo o art. 145, incisos I a III da Constituição Federal, são especies de receitas tributárias de competência dos Municípios – assim como da União, dos Estados e do Distrito Federal – os impostos; as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Isto sem falar na contribuicao cobrada de seus servidores para custeio do regime previdenciario destes – que assiste também à competência da Uniao, dos Estados e do Distrito Federal – como disposto no parágrafo primeiro do art. 149 da Constituição Federal. Bem como aquela para o custeio do serviço de iluminação pública, que também assiste à competencia do Distrito Federal.

Se o art. 156, incisos I a III, da Constituição Federal, discrimina os impostos de competência dos  Municípios, como sendo o IPTU, o ITIV e o ISSQN – como também o faz nos arts. 153 e 154 em relação à União e no art. 155 em relação aos Estados e ao Distrito Federal – o mesmo não o faz com as taxas. Razão pela qual assiste à legislação municipal ou mais precisamente ao Código Tributário do Município, desde que em observância aos requisitos contidos no inciso II do art. 145 da Constituição Federal e às normas gerais aplicáveis à espécie, veiculadas pelo Código Tributário Nacional ou por outras espécies normativas.

Além dessas receitas tributárias próprias ainda assiste aos Municípios a participação em receitas tributárias de impostos de competência da União e do Estado e de contribuição de intervenção no domínio econômico de competência da União. Bem como de receitas não tributárias próprias, de exploração dos seus bens patrimoniais e mesmo da prestação de serviços não remunerados por tributos e de compensação fonanceira pela exploracao em seu terrotorio de petróleo e gás natural; de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de outros recursos minerais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1750 DÓLAR TURISMO: R$ 5,9770 EURO: R$ 5,5710 LIBRA: R$ 6,5960…

2 dias ago

Deive Leonardo, Atom Pink Floyd e Frei Gilson: veja agenda cultural do fim de semana em Natal

A programação cultural de Natal reúne música, teatro, humor, exposições, festas e eventos em diferentes…

2 dias ago

Veja o que abre e fecha no comércio em Natal no feriado de 12 de outubro

O comércio de Natal vai funcionar com horário diferenciado nesta segunda-feira (12), feriado nacional de…

2 dias ago

RN terá transporte intermunicipal gratuito para eleitores no segundo turno

O Governo do Rio Grande do Norte autorizou a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para…

2 dias ago

Casa Durval Paiva realiza bazar de brinquedos com itens a partir de R$ 5 em Natal

Quem ainda procura presentes para o Dia das Crianças pode encontrar brinquedos e acessórios por…

2 dias ago

Homem é preso após ameaçar mulher e ser filmado agredindo a própria filha na Grande Natal

Um homem foi preso em flagrante na manhã dessa quinta-feira (8) em Parnamirim, na Grande…

2 dias ago

This website uses cookies.