RECEITAS MUNICIPAIS –
Segundo o art. 145, incisos I a III da Constituição Federal, são especies de receitas tributárias de competência dos Municípios – assim como da União, dos Estados e do Distrito Federal – os impostos; as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Isto sem falar na contribuicao cobrada de seus servidores para custeio do regime previdenciario destes – que assiste também à competência da Uniao, dos Estados e do Distrito Federal – como disposto no parágrafo primeiro do art. 149 da Constituição Federal. Bem como aquela para o custeio do serviço de iluminação pública, que também assiste à competencia do Distrito Federal.
Se o art. 156, incisos I a III, da Constituição Federal, discrimina os impostos de competência dos Municípios, como sendo o IPTU, o ITIV e o ISSQN – como também o faz nos arts. 153 e 154 em relação à União e no art. 155 em relação aos Estados e ao Distrito Federal – o mesmo não o faz com as taxas. Razão pela qual assiste à legislação municipal ou mais precisamente ao Código Tributário do Município, desde que em observância aos requisitos contidos no inciso II do art. 145 da Constituição Federal e às normas gerais aplicáveis à espécie, veiculadas pelo Código Tributário Nacional ou por outras espécies normativas.
Além dessas receitas tributárias próprias ainda assiste aos Municípios a participação em receitas tributárias de impostos de competência da União e do Estado e de contribuição de intervenção no domínio econômico de competência da União. Bem como de receitas não tributárias próprias, de exploração dos seus bens patrimoniais e mesmo da prestação de serviços não remunerados por tributos e de compensação fonanceira pela exploracao em seu terrotorio de petróleo e gás natural; de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de outros recursos minerais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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