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Consultoria Fiscal e Tributária

TRIBUTOS MUNICIPAIS E SIMPLES NACIONAL –

O Simples Nacional, regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, compreende apenas um tributo de competência municipal, que é o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Mesmo assim, quando esta é sujeito à retenção na fonte a ele não se aplica na operação aquele regime, mas as normas aplicadas às demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à aliquora, o que não tem sido bem observado pelas administrações municipais.

Outrossim, também não estão compreendidos no Simples Nacional o IPTU, o ITIV, as Taxas e as Contribuições, a menos que a legislação tributária municipal estabeleça para as microempresas e empresas de pequeno porte benefícios fiscais de isenção ou redução. Merecendo destacar que o microempreendedor individual está excluído da incidência de taxa de alvará tanto no início de atividade quanto na renovação anual.

Há que se destacar ainda que têm os Municípios competência atribuída pela Lei Complementar n. 123/2006 para fiscalizar os recolhimentos efetuados no Simples Nacional no que se refere ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Ademais do que, mediante convênio, podem fiscalizar os tributos e contribuições de competência da União e do Estado ou comunicar a esses irregularidades que constatarem.

Em suma, não significa dizer que o Simples Nacional não é um “animal sagrado” que não possa ser submetido à fiscalização municipal. Diferentemente de como pensam e agem contribuintes enquadrados naquele regime que muitas vezes chegam ao absurdo de se negar a responder um termo ou notificação de fiscalização expedido pelos Municípios. Culpas destes também havendo pela omissão no exercício da autoridade fiscal e bem assim no controle de transferência pela União da parcela que lhes cabe referente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza recolhido pelo Simples Nacional.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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