ISENÇÃO DE ISS? –
A isenção é forma de exclusão de incidência tributária privativa do ente a que está reservada a competência de instituição do respectivo tributo. Assim é que, por exemplo, a isenção do Imposto de Renda só pode ser concedida por lei federal, a do ICMS por lei estadual e a do IPTU por lei municipal.
Há que se destacar ainda que a isenção pode ser concedida mediante condição ou não, na primeira hipótese associada a determinada contrapartida, enquanto na segunda não há exigência de contrapartida. Ainda pode a isenção ter caráter subjetivo quando associada ao sujeito passivo, ao passo que a de caráter objetivo está associado ao objeto em razão do qual se dá a concessão.
Por consequência e utilizando aqueles mesmos exemplos, pode a isenção do Imposto de Renda, do ICMS e do IPTU ser condicionada, respectivamente, à aplicação de parte da renda a obras sociais, à redução do preço da mercadoria e à manutenção da pintura da faixada externa dos imóveis. Ao mesmo tempo, estas condições estão associados ao objeto e não ao sujeito passivo.
Há porém um imposto não passível de isenção que é o ISS – Imposto Sobre Serviços. Isto por força do art. 88 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que limita a incidência mínima à alíquota de 2% (dois por cento), retirando deste imposto a possibilidade de isenção, permitindo apenas a redução. Ainda que a concessão de isenção do ISS seja de competência municipal, impossível é deixar de reconhecer esta limitações que tem fonte constitucional.
Outra não é a razão pela qual em cada oportunidade que se depara com alguma isenção de ISS, recomenda-se a revisão e correção deste tratamento tributário. Ainda que o sujeito passivo ou o objeto encontre motivo razoável, porquanto a caríssima inconstitucionalidade aniquila de plano a isenção inadmitida, o que se recomenda seja substituída por lei à redução de aliquota ao mínimo de 2% (dois por cento).
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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