RECEITAS MUNICIPAIS DO PETRÓLEO –
Se os Municípios produtores de petróleo não podem exercer controle sobre as variáveis acusadores da redução dos recursos dos royalties – preço internacional do petróleo e volume de produção – podem eles, entretanto, realizar iniciativas sob os aspectos legislativo e material que podem melhorar suas receitas. A começar do estabelecimento da alíquota máxima única de 5 por cento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente em relação à prestação de serviços feita à Petrobras e demais concessionárias.
Pois há Municípios que praticam alíquotas inferiores àquela, numa equivocada suposição de que a aplicação da alíquota máxima causaria a evasão das empresas prestadoras de serviços, implicando na perda total de arrecadação daquele imposto, do emprego de mão de obra local e do movimento comercial. Quando, em verdade, isso não é possível em face não apenas da existência das reservas, que conduz à concessão pela ANP e aos contratos firmados com as prestadoras de serviços que assim não podem abandonar as localidades.
Ao lado disso, é recomendável aos Municípios passarem a exercer a competência comum que lhes é atribuída juntamente com a União, os Estados e o Distrito Federal para registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, por força do art. 23, inciso XI, da Constituição Federal. Não apenas com o objetivo arrecadatório da taxa correspondente já instituída por alguns Municípios, como também para acompanharem efetivamente aquela expressiva atividade econômica levada a efeito em seu território. Sem falar que isto propicia também o acompanhamento da apuração da produção para efeito dos royalties.
Como também pode ser cobrada das empresas prestadoras de serviços Taxa de Licença de Atividade Econômica. O que – na conformidade da legislação municipal – não requer a existência de estabelecimento fixo permanente, sendo bastante a existência de fato da execução dos serviços à vista dos contratos firmados. Sem prejuízo da fiscalização para homologação ou revisão do ISSQN em relação aos serviços tomados pela Petrobras e demais concessionárias, retido na fonte por aquelas e recolhido sem ser submetido a fiscalização.
Ilusório seria afirmar que a adoção das medidas sugeridas seria suficiente para compensar a redução das receitas dos royalties, em face da elevada expressão das perdas acumuladas nos últimos 4 anos. Causando não apenas impacto nas finanças municipais e, por via de consequência, na capacidade de realização de suas despesas, com imediata repercussão na renda de servidores, prestadores de serviços e fornecedores. Mas, sem dúvida, elas amenizariam aquelas perdas, sem olvidarem os Municípios no esforço para realização de sua arrecadação tributária e não tributária própria.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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