Alcimar de Almeida Silva
O cada vez mais crescente movimento de concessões de serviços públicos pelos governos federal, estaduais e de municípios de grande porte, o que tem lhes proporcionado não apenas a consecução de seus objetivos como também receitas obtidas em licitações e leilões, tem causado ciumeira aos Municípios de médio e pequeno portes. Ocorre que a estes também é possível adotar o mesmo modelo, uma vez que o art. 175 da Constituição Federal facultou esta possibilidade indiscriminadamente, ao enunciar incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos, de tal forma que não apenas à União e aos Estados como aos Municípios de qualquer porte assiste tal faculdade.
É claro que os Municípios de pequeno e médio porte não dispõem de uma gama tão ampla de serviços que possam interessar aos particulares explorar, como dispõem a União, os Estados e os Municípios de grande porte. Mas mesmo assim há neles a presença que bens públicos de uso comum, de uso especial ou mesmo dominiais que podem ser concedidos para a prestação de serviços pelos particulares, gerando receita privada a estes e receita pública não-tributária aos Municípios, do que são exemplo a utilização de áreas públicas e equipamentos necessários à produção econômica, como os pontos em praças públicas, em mercados, os abatedouros e até mesmo estacionamentos de veículos de passageiros.
Daí porque é recomendável que, quando menos para a indenização ou recuperação das despesas de investimento ou de custeio para a construção e manutenção daqueles bens, assim como de serviços prestados diretamente pelo poder público ou por particulares aos quais é autorizada, permitida ou concedida a prestação. Tal implica na instituição de legislação municipal que objetive realizar a cobrança de preços públicos, encaminhando às Câmaras Municipais projetos de lei dispondo sobre os critérios a observar na fixação e cobrança, pela prestação de serviços, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial e dominiais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Administrativo, Fiscal e Tributário Municipal. aas.consultoria@bol.com.br
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1990 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3960 EURO: R$ 6,0700 LIBRA: R$ 7,0830…
O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) emitiu um novo aviso de vendaval para áreas do Rio de Janeiro,…
Um levantamento da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) indica que as Eleições 2026…
Um acidente envolvendo duas motocicletas e uma bicicleta deixou quatro pessoas feridas na manhã desta quinta-feira…
Um cilindro de gás veicular explodiu e foi lançado pela rua após uma explosão em…
A Prefeitura do Natal realiza neste sábado (22) mais uma etapa da Campanha de Vacinação…
This website uses cookies.