Alcimar de Almeida Silva

O cada vez mais crescente movimento de concessões de serviços públicos pelos governos federal, estaduais e de municípios de grande porte, o que tem lhes proporcionado não apenas a consecução de seus objetivos como também receitas obtidas em licitações e leilões, tem causado ciumeira aos Municípios de médio e pequeno portes. Ocorre que a estes também é possível adotar o mesmo modelo, uma vez que o art. 175 da Constituição Federal  facultou esta possibilidade indiscriminadamente, ao enunciar incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos, de tal forma que não apenas à União e aos Estados como aos Municípios de qualquer porte assiste tal faculdade.

É claro que os Municípios de pequeno e médio porte não dispõem de uma gama tão ampla de serviços que possam interessar aos particulares explorar, como dispõem a União, os Estados e os Municípios de grande porte. Mas mesmo assim há neles a presença que bens públicos de uso comum, de uso especial ou mesmo dominiais que podem ser concedidos para a prestação de serviços pelos particulares, gerando receita privada a estes e receita pública não-tributária aos Municípios, do que são exemplo a utilização de áreas públicas e equipamentos necessários à produção econômica, como os pontos em praças públicas, em mercados, os abatedouros e até mesmo estacionamentos de veículos de passageiros.

Daí porque é recomendável que, quando menos para a indenização ou recuperação das despesas de investimento ou de custeio para a construção e manutenção daqueles bens, assim como de serviços prestados diretamente pelo poder público ou por particulares aos quais é autorizada, permitida ou concedida a prestação. Tal implica na instituição de legislação municipal que objetive realizar a cobrança de preços públicos, encaminhando às Câmaras Municipais projetos de lei dispondo sobre os critérios a observar na fixação e cobrança, pela prestação de serviços, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial e dominiais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Administrativo, Fiscal e Tributário Municipal. aas.consultoria@bol.com.br

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