COMPLEXO EÓLICO: MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE E DA PARAÍBA – Alcimar de Almeida Silva

COMPLEXO EÓLICO: MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE E DA PARAÍBA – 

Compreendendo territórios dos Municípios de Acari, Carnaúba dos Dantas e Parelhas, no Rio Grande do Norte e Picuí, Nova Palmeira, Pedra Lavrada e Frei Martinho, na Paraíba, encontra-se em vias de implantação o Complexo Eólico Pedra Lavrada. Empreendimento que se prenuncia como de grande porte não apenas na capacidade de geração como na infraestrutura a ser implantada.

Demais não sendo observar que aqueles Municípios experimentarão expressiva atividade econômica já a partir das obras de implantação de aerogeradores, linhas de transmissão, subestações e outros equipamentos, consolidando com a operação de geração e comercialização de energia. Em razão do que devem acompanhar atentamente todas as suas fases, até porque o empreendimento será germinativo de benefícios para a economia das populações, com a contratação de imóveis privados para a instalação da infraestrutura, emprego de mão de obra e dinamização da atividade comercial local.

Bem assim em relação às finanças públicas municipais, porquanto ensejará fatos geradores de tributos, destacadamente de ITIV (ex-ITBI) em relação aos contratos de direito de superfície dos imóveis privados; do ISSQN em relação às obras de implantação e manutenção, bem como de taxas de licença de obras ou de construção e de localização e de atividade econômica, de competência municipal. Enquanto na fase de operação, a geração e comercialização de energia implicarão na ocorrência de fato gerador do ICMS que, embora recolhido no destino ou no consumo, resultará no aumento no valor adicionado daqueles Municípios para recebimento da transferencia a que fazem jus.

Para que possam eles usufruir com eficiência de receitas públicas próprias e transferidas dos fatos geradores das obras de implantação e da futura operação do empreendimento indispensável é a adaptação dos Códigos Tributários dos Municípios e legislação não tributária. Porquanto investimentos de tal monta não podem ter o mesmo tratamento tributário generalizado aplicado às características tradicionais da economia local.
Ademais do que, devem eles estabelecer incentivos que não impliquem em perda substancial de receitas tendo em vista o emprego de mão de obra e a dinamização das atividades comerciais, diante da real transformação da economia tradicional e predominantemente primária em economia moderna possibilitadora de indiscutível desenvolvimento econômico e social.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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