De acordo com o processo, a passageira tinha passagem saindo de Natal às 2h35 do dia 29 de novembro de 2024, com chegada prevista em Guarulhos às 5h55 — tempo suficiente para embarcar em um cruzeiro marcado para 13h30 do mesmo dia. Porém, o voo atrasou de forma significativa e só teve nova previsão de decolagem às 18h40.
A passageira contou que, além de perder a viagem, teve prejuízo com o pacote turístico. A empresa afirmou que o atraso ocorreu por causa de manutenção técnica emergencial e que isso seria um caso fortuito, sem responsabilidade da companhia.
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a empresa tem responsabilidade objetiva — ou seja, basta comprovar o dano e o vínculo com o serviço prestado. O magistrado também apontou que a companhia não apresentou provas de que o problema técnico fosse imprevisível ou inevitável.
O juiz considerou comprovado o dano material, que inclui os gastos com a passagem e o pacote do cruzeiro, e entendeu que a situação ultrapassou um simples aborrecimento.
Com isso, a empresa foi condenada a devolver R$ 6.908,00 referentes aos prejuízos materiais e pagar R$ 5 mil por danos morais, valores que serão corrigidos e terão acréscimos de juros.
Fonte: G1RN
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