A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma companhia aérea, que não teve o nome divulgado, a indenizar por danos morais passageiros que ficaram mais de 15 horas no Aeroporto de Natal após o voo que eles iriam embarcar ser cancelado.
A indenização foi de R$ 5 mil para cada passageiro envolvido na ação judicial. A decisão foi do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi, no interior do estado.
O caso aconteceu em agosto de 2024. Os passageiros iriam de Natal para Belo Horizonte, saindo às 2h30 e com chegada prevista às 5h15 do mesmo dia, conforme indicava o cartão de embarque.
Os autores da ação informaram que iriam participar do 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha.
Os passageiros informaram que o voo foi cancelado por conta de uma manutenção na aeronave e que eles foram reacomodados – após mais de 15 horas de espera no aeroporto – em um novo voo, que tinha conexão no Aeroporto de Guarulhos (SP) antes de chegar a Belo Horizonte.
Eles citaram que perderam os compromissos e não receberam a devida assistência. Por isso, entraram com a ação por danos morais sofridos.
“O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação”, citou o magistrado na decisão.
A empresa se defendeu na Justiça pedindo pela rejeição das alegações dos passageiros, alegando que ocorreu houve a prestação do serviço.
Na decisão, o magistrado apontou que a contestação da empresa às alegações foi “genérica e insuficiente”, pois não refutou as alegações dos passageiro, especialmente em relação ao “atraso exacerbado e à ausência de assistência adequada”.
“As alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré [companhia aérea]. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, explicou o magistrado.
O juiz Thiago Fonteles apontou ainda na decisão que a companhia aérea alegou que o voo foi cancelado devido à necessidade de manutenção extraordinária, caracterizando caso de força maior – eventos imprevisíveis e inevitáveis -, mas não fez qualquer prova nesse sentido. Segundo o juiz, baseado no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, a prova é uma obrigação nesse caso.
O artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) estabelece que a empresa aérea é responsável por danos causados por atraso no transporte aéreo contratado. No entanto, a empresa não será responsável se conseguir provar que o atraso foi devido a um caso fortuito ou de força maior, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis.
Para o juiz, portanto, a companhia aérea “violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas” e deixou, ainda, “de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição”.
Não ter cumprido o compromisso do dia e horário inicialmente contratados “evidencia falha na prestação do serviço” da companhia aérea, segundo o juíz, que sujeitou os passageiros a experimentarem “desgastes físico e mental advindos desta situação”.
Fonte: G1RN
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