COEXISTÊNCIA DO ISSQN COM OUTROS IMPOSTOS – Alcimar de Almeida Silva

COEXISTÊNCIA DO ISSQN COM OUTROS IMPOSTOS –

O caput do art. 1° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece normas gerais referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dispõe ter este como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. Isto significa dizer que o contribuinte que tem como atividade preponderante a prestação de serviços de ensino privado de qualquer grau, por exemplo, está sujeito à incidência do imposto não apenas em relação à prestação de serviços de ensino, que é sua atividade preponderante, mas também em relação à prestação de serviços não preponderantes, por exemplo, de informática, de pesquisa, de exploração de centros de convenções.

O mesmo é de se dizer de contribuinte que tenha como predominante atividade comercial de venda de combustível, por exemplo, sujeito que está à incidência do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias, ao lado da qual preste serviços, não predominante de lavagem e lubrificação de veículos ou de hospedagem. Na hipótese de prestação destes serviços estará sujeito à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que poderá se dar em todas as atividades mistas de venda de mercadorias e prestação de serviços, havendo com frequência não rara a existência destas atividades conjugadas em muitos e muitos municípios.

Em alguns casos até sem que estejam as atividades não preponderantes, paralelas ou conjugadas de prestação de serviços indicadas nos respectivos códigos e descrições do CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas constantes do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que, mesmo assim, não é suficiente para excluir da tributação a prestação de serviços desde que estes constem da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e do Código Tributário do Município.

Muitas vezes são encontradas também atividades de prestações de serviços que não constam do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mas que efetivamente ocorrem, limitando-se o contribuinte ao recolhimento pelo regime do Simples Nacional referente às atividades econômicas de comércio e/ou de serviços relacionadas naquele cadastro. Já com relação à prestação dos serviços não preponderantes e não relacionadas naquele cadastro deve ser submetida ao regime normal de tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2170 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4150 EURO: R$ 6,2280 LIBRA: R$ 7,1970 PESO…

23 horas ago

Em nota, Toffoli diz que eventual envio do caso Master à 1ª instância só será decidido após conclusão das investigações

O gabinete do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou nesta quinta-feira (29) uma…

23 horas ago

Clínica veterinária é condenada após morte de gata por suspeita de intoxicação medicamentosa no RN

Uma clínica veterinária e uma fornecedora de medicamentos veterinários foram condenados após a morte de…

23 horas ago

Resultado da chamada regular do Sisu 2026 está disponível; saiba como consultar

O resultado da chamada regular do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) 2026 foi divulgado na…

23 horas ago

Influenciadores expõem pedidos em nome do BRB para tratar do caso Master nas redes

Influenciadores postaram nesta quarta-feira (28) e-mails enviados em nome do Banco de Brasília (BRB) com a…

23 horas ago

Astrônomos encontram planeta semelhante à Terra com 50% de chance de ser habitável

Astrônomos descobriram um novo planeta do tamanho da Terra e com chance de estar em…

23 horas ago

This website uses cookies.