COBRANÇA DO USO PRIVADO DE BENS PÚBLICOS – Alcimar de Almeida Silva

COBRANÇA DO USO PRIVADO DE BENS PÚBLICOS –

Todos os Municípios possuem bens imobiliários de uso comum (ruas, praças, estradas); de uso especial (abatedouros, mercados); e dominiais (terrenos urbanos e rurais) utilizados temporária ou permanentemente por particulares para exploração de atividades lucrativas ou para seu desfrute. O que ocorre também com bens mobiliários (veículos, máquinas e equipamentos), sem observância de quaisquer normas constitucionais, infraconstitucionais e até mesmo de suas leis orgânicas, sem formalização desta utilização e sem contrapartida pela sua remuneração, o que deve ser feito através de receitas não tributárias, sob a espécie de preços públicos.

Quando é sugerida a legalização desta utilização e, principalmente, a cobrança por ela, como forma de exploração do patrimônio público, em geral alegam os menos escrupulosos e pouco afeitos à legalidade o reduzido tamanho do Município e a pobreza da população, para não falar em outros argumentos que refletem, claramente, o temor do desgaste politico. Por isso ser impossível não elogiar o exemplos de um pequeno Município, dos menores e menos populosos do Rio Grande do Norte, pela abertura de licitação para a concessão onerosa por prazo determinado de bens imóveis de uso especial, constituídos de 1 hotel, 1 shopping popular e vários quiosques.

Pois enquanto o Código Civil Brasileiro prevê que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado, conforme dispuser legislação da entidade a cuja administração pertencerem, normalmente as leis orgânicas municipais estabelecem normas gerais a serem observadas. Por sua vez, em se tratando a remuneração não pelas normas tributárias, os valores de remuneração da utilização podem ser objeto quer de editais de licitação, quer de decretos e outros atos, sujeitos à atualização periódica.

Assim procedendo, os Municípios estarão não apenas dando cumprimento à legislação aplicável à utilização por particulares de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público, como incrementando sua receita patrimonial. Paralelamente à inibição da utilização indiscriminada daqueles bens, eis que se aquele pequenino Município é possível adotar os procedimentos objeto de elogio, impossível é a qualquer outro, de qualquer porte, não adotá-los. Ademais do que, via de regra os particulares utilitários de tais bens auferem resultado econômico, razão pela qual devem se sujeitar à licitação e remuneração.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1480 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3730 EURO: R$ 5,5880 LIBRA: R$ 6,5110…

23 horas ago

Caern conclui conserto de vazamento na marginal da BR-101, mas trecho segue interditado; paradas de ônibus são realocadas

A Caern concluiu na madrugada desta terça (14) o conserto do vazamento na marginal da…

23 horas ago

Lula demite Jean Paul Prates, presidente da Petrobras

O presidente Lula (PT) demitiu Jean Paul Prates da presidência da Petrobras nessa terça-feira (14). Magda Chambriard foi…

23 horas ago

Nokia ‘tijolão’ é relançado na Europa após 25 anos com jogo da cobrinha e YouTube

A HMD Global, marca responsável por aparelhos da Nokia, relançou na Europa uma versão de um…

23 horas ago

Aeroporto de Mossoró suspende funcionamento para reparação na pista de pouso

O Aeroporto de Mossoró teve a operação de voos suspensa nessa terça-feira (14) para a realização…

23 horas ago

Missa de 7º dia em memória de Leonardo Arruda

  Nesta sexta-feira (17), será realizada na Catedral Metropolitana de Natal, às 19h, a Missa…

23 horas ago

This website uses cookies.