BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA DO ISSQN – Alcimar de Almeida Silva

BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA DO ISSQN –

O aspecto quantitativo de qualquer tributo (imposto, taxa e contribuição) é dos mais importantes da tributação. Porquanto, identificados os aspectos material (ocorrência do fato gerador); espacial (local de ocorrência do fato gerador); pessoal (sujeitos ativo e passivo); temporal (quando ocorreu o fato gerador, em decorrência do que é conhecida a decadência ou não), há que se chegar ao quantum ou valor do tributo, o que resulta da combinação ou conjugação da base de cálculo e da alíquota.

Sendo possível a base de cálculo ser uma expressão bruta, sem adição ou dedução ou ser o resultado de um valor com adição ou dedução, da mesma forma que a alíquota pode ser “ad valorem” ou num percentual aplicado sobre um valor ou específica ou “ad rem”, isoladamente ou fixa. No caso do ISSQN, na conformidade das normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e alterações, a base de cálculo é o preço do serviço, segundo o caput do art. 7°, da qual é excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05.

O item 7.02 referindo-se a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Enquanto o item 7.05 se refere a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, em ambos sendo excetuando o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeita ao ICMS.

A alíquota, por sua vez, conforme disposto nos arts. 8°, caput e inciso II e 8°-A, caput e parágrafo 1°, é “ad valorem” no percentual máximo de 5 por cento e mínimo de 2 por cento aplicado sobre a base de cálculo, permitindo neste intervalo haver a aplicação do princípio da seletividade, desde que seja respeitado o mínimo de 2 por cento. Excetuando -se deste mínimo os serviços dos itens 7.02 e 7.05 já tratados com relação à base de cálculo e os serviços do item 16.01 que se refere à transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Demais não sendo alertar que a aplicação da base de cálculo e alíquotas do ISSQN merecem uma cuidadosa interpretação.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Trump diz que não usará força para tomar Groenlândia, mas exige negociação

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, afirmou em seu discurso no Fórum Econômico Mundial,…

19 horas ago

CFM quer impedir que 13 mil alunos de Medicina mal avaliados em exame nacional possam atender

O Conselho Federal de Medicina (CFM) estuda impedir que 13 mil estudantes de Medicina do…

19 horas ago

Criança morre soterrada após casa desabar durante forte chuva no ES; cidades têm deslizamentos e árvores caídas

Uma criança de 10 anos morreu soterrada após o desmoronamento de uma casa devido às chuvas, na…

19 horas ago

BC decreta liquidação extrajudicial do Will Bank, que integra conglomerado do banco Master

O Banco Central (BC) decretou nesta quarta-feira (21) a liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. Crédito,…

19 horas ago

‘Sesc Parada na Ladeira’ terá show gratuito de Saulo Fernandes nesta quinta-feira (22) em Natal

A terceira edição do "Sesc Parada na Ladeira" será realizada nesta quinta-feira (22), abrindo a…

19 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- Sábado (24) é dia de Clássico-rei! América-RN e ABC chegam em condições muito…

19 horas ago

This website uses cookies.