A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um banco a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos materiais, a um homem vítima do golpe do pix aplicado por estelionatários. Os magistrados entenderam que o banco deve ser responsabilizado porque permitiu a abertura da conta falsa utilizada pelo estelionatário em fraudes.
A decisão foi dos desembargadores integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, que mudaram a sentença da primeira instância.
No processo, o autor alegou que foi vítima de golpe aplicado por um suposto estelionatário que incluiu a sua namorada em um grupo no aplicativo do Telegram e prometeu que, com a realização de tarefas, ela receberia recompensas financeiras.
Ainda conforme o autor da ação, a pedido da namorada, ele realizou pagamentos para o golpista, no valor R$ 6 mil. Por não ter recebido a recompensa, ele entrou em contato com as instituições bancárias para reaver o valor, mas não conseguiu pela via administrativa.
Ao buscar a Justiça, o homem teve os pedidos negados na primeira instância, mas recorreu alegando falha na prestação do serviço bancário.
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado José Conrado Filho, afirmou que a conduta do banco destinatário das transferências realizadas pelo autor contribuiu para o fato ilícito, porque permitiu a abertura da conta falsa utilizada pelo estelionatário, permitindo que praticasse várias fraudes.
“A instituição financeira destinatária das transferências falsas deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ”, considerou o relator.
O magistrado destacou, além disso, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser afastada se comprovada a inexistência da falha no serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, o que não foi demonstrado nos autos.
“Portanto, comprovados os danos materiais sofridos pelo recorrente, compete ao banco ressarcir os valores comprovadamente transferidos para as contas fraudulentas, no valor de R$ 6 mil, conforme comprovante”, concluiu.
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