ARTIGO: Alcimar de Almeida

Cuidados de Fim de Mandato –

O afastamento do exercício do mandato e a abertura de processo pelo suposto crime de responsabilidade fiscal cometido pela Presidente da República irá, forçosamente, fazer os órgãos de controle interno e externo voltarem sua atenção para as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pois está assentado em seu artigo 73 que as infrações dos seus dispositivos serão punidas segundo o Código Penal, a Lei 1.079/50 – que agora criou fama -, o Decreto-Lei 201/67, de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais e a Lei de Improbidade Administrativa, que se constituem num conjunto não excludente de punibilidade.

Daí porque, talvez não seja demasiado voltar a chamar a atenção para aquelas normas especiais de fim ou de último ano de mandato que neste ano se voltam para os atuais Prefeitos Municipais. Ainda que alguns deles possam e sejam candidatos à reeleição.

Assim é que a partir de primeiro de julho próximo é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal, conforme dispõe o Parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido é que tanto administradores como administrados, especialmente servidores públicos e seus sindicatos devem estar consciente deste regramento.

Bem como está proibida, desde o dia primeiro de janeiro, a operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender a insuficiência de caixa, como previsto no artigo 38, inciso IV, alinea “b”. Mesmo aquelas autorizadas em Resolução do Senado Federal em razão da perda de arrecadação de royalties do petróleo decorrente da redução do preço internacional.

Finalmente, desde primeiro de maio estão proibidas as despesas contraídas que não possam ser pagas até 31 de dezembro próximo. Ou que tendo parcelas a serem pagas no próximo exercício não tenham suficiente disponibilidade de caixa para este fim, como diz o artigo 42.

Por todas as razões, ainda que se tenha faltado com a observância destas regras em outras oportunidades, recomenda-se que se proceda a partir de agora diferentemente. Sendo até sugestivo que os atuais Prefeitos Municipais, sem prejuízo dos demais dispositivos da Lei de Responsabilidade de caráter permanente – e da legislação eleitoral – se voltem para estas de fim de mandato.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1530 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3580 EURO: R$ 5,9050 LIBRA: R$ 6,8220 PESO…

21 horas ago

Catar tem dois expulsos, e Canadá aplica segunda maior goleada da Copa

Pelo placar, já dá para saber que foi um atropelo. Mas a goleada de 6…

21 horas ago

Polícia prende trio e recupera R$ 500 mil em joias de vítima de golpe do falso sequestro em Natal

A Polícia Civil prendeu três pessoas em flagrante, na noite de quarta-feira (17), em Natal, suspeitas de aplicar o…

21 horas ago

Fundação Bradesco prorroga inscrições para 35 vagas gratuitas de EJA em Natal

A Fundação Bradesco prorrogou até o dia 30 de junho inscrições para 35 vagas gratuitas…

21 horas ago

Bruno & Marrone, Nattan e mais: veja programação do São João de Natal nesta sexta (19)

Bruno & Marrone e Nattan são duas das atrações do São João de Natal nesta sexta-feira (19).…

22 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O Brasil entra em campo pela segunda vez na Copa do Mundo de 2026…

22 horas ago

This website uses cookies.