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Anvisa aprova proposta que simplifica importação de produtos à base de canabidiol

A diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou nesta quarta-feira (22) uma proposta para simplificar o procedimento para importação de produto à base de canabidiol para uso pessoal.

No começo de dezembro o órgão liberou a venda em farmácias de produtos à base de cannabis para uso medicinal no Brasil. Ainda no ano passado, a Anvisa rejeitou o cultivo de maconha para fins medicinais no Brasil. Com a decisão que veta o cultivo, fabricantes que desejarem entrar no mercado precisarão importar o extrato da planta.

A decisão desta quarta-feira tem foco nos pacientes que importam os medicamentos já disponíveis no mercado internacional.

Nova resolução

A nova resolução vai começar a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que ainda não tem data prevista para ocorrer. Uma minuta da nova resolução foi divulgada na reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa.

Veja abaixo as principais mudanças:

  • Fim da exigência do paciente informar a quantidade do medicamento a ser importado. O monitoramento passa a ser feito na alfândega.
  • Ampliação da validade de autorização de importação de um para dois anos.
  • Extinção da lista de produtos analisados pela Anvisa, para evitar “o favorecimento indevido de empresas e produtos”.
  • A importação pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por procurador legalmente constituído.
  • Fim do envio postal de documentação; agora o pedido de autorização será feito exclusivamente pelo Portal Único do Cidadão.

Julgamento

O presidente-diretor do Dicol, Antonio Barra Torres, relator da proposta, ressaltou durante o voto que a espera para análise do pedido de autorização de importação é de 75 dias atualmente. O impacto prático da nova norma neste prazo, no entanto, não foi informado.

Ao justificar a aprovação da medida, Torres ressaltou que a simplificação do processo é necessária, pois “tratam de pedidos de pacientes em tratamento, em sua maioria, de doenças graves e em uso contínuo de produto”.

O posicionamento do relator foi acompanhado posteriormente pelos diretores Fernando Mendes e Alessandra Bastos.

Processo

Apesar da simplificação, todo o trâmite continua a exigir documentos e comprovação da necessidade efetiva do mediamento.

O passo básico é que o cadastramento [no Portal Único] exige a receita emitida por profissional legalmente habilitado, contendo obrigatoriamente o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro ou profissional prescritor.

Uma das possibilidades ainda previstas no processo é que a importação do produto poderá ser intermediada por entidade hospitalar ou unidade governamental ligada à área de saúde.

Fonte: G1

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