A VEZ DA LEI ORÇAMENTARIA NAS CÂMARAS MUNICIPAIS – Evandro de Oliveira Borges

A VEZ DA LEI ORÇAMENTARIA NAS CÂMARAS MUNICIPAIS –

O momento é discussão nas Câmaras Municipais do Projeto de Lei do Orçamento anual para vigorar no próximo ano de 2020, matéria de iniciativa reservada do Prefeito Municipal, precisa estar ajustada a Lei de Diretrizes Orçamentárias já aprovadas e sancionada no primeiro semestre do ano e com o Plano Plurianual, além de se compatibilizar com limites constantes na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A matéria orçamentaria traz para o cenário da discussão da participação ativa e passiva, alargando a democracia representativa, e a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto da Cidade, estabelecem as audiências públicas, que efetivamente, há uma variável imensa na participação, que se expressa em alguns fatores como a visão dos agentes políticos, articulação da sociedade civil e da cidadania.

No Projeto de Lei de imediato, na análise dos ingressos arrecadatórios dar para verificar a capacidade de autonomia dos Municípios em face das transferências de tributos compartilhados, e os de arrecadação própria dos Municípios, verificando em face da proposta de extinção dos Municípios de iniciativa do Governo Federal proposta ao Congresso Nacional.

A arrecadação diminuta tem ainda, no mínimo dois componentes, um revelando a economia pouco dinâmica e uma pobreza generalizada dependente de políticas e programas públicos compensatórios para minorar as suas consequências, e outro como é injusto a divisão do bolo tributário nacional na divisão entre os membros do pacto federativo, principalmente no que diz respeito aos Municípios.

Na proposta orçamentária há aspectos que interessam diretamente a população, pois vejamos alguns: limites de despesas de pessoal que significa a remuneração dos servidores, incluindo os profissionais do magistério; orçamento da educação e FUNDEB, que contem desde reforma dos prédios escolares, previsão de recursos para o ensino infantil, fundamental e EJA, além da alimentação escolar, possibilitando à visualização das compras diretas a agricultura familiar.

Na saúde a previsão de despesas com a manutenção das unidades básicas, recursos para o saneamento, inclusive para a construção de unidades sanitárias, os programas federais executados com descentralização. Na agricultura recursos para compra de equipamentos, para o corte de terras, e em havendo inverno a possibilidade da garantia alimentar pelos agricultores e agricultoras familiares, são exemplos que interessam diretamente a população.

No momento de elaboração legislativa é essencial a participação efetiva, que conta com a sensibilidade de boa parte da vereança, que são de origem popular e sentem as agruras da jornada da vida, mas, também existem os mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, da garantia do que está previsto seja de fato despendido dentro do que está sendo posto como dispositivo na lei.

Os instrumentos postos pela legislação, de audiências públicas com a participação efetiva, nos Municípios, considerados o ambiente em que a vida se realiza enseja amplo debate para definição das prioridades, a fim de melhorar as condições de vida da população, no momento de crise e de redução dos direitos, cabendo às instituições estarem presentes, com intervenções qualificadas que contribuam para a garantia de um orçamento voltado aos interesses públicos.

 

 

Evandro de Oliveira Borges – Advogado

 

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