Alcimar de Almeida Silva

 A falta de definição, a definição confusa ou incompleta das competências entre a União, os Estados e os Municípios é uma marca da Federação Brasileira, sobressaindo-se dentre muitos exemplos a apontar o ocorrido no Rio de Janeiro quando da epidemia de dengue há alguns anos. Antes de qualquer medida concreta em favor da coletividade, discutia-se sobre a qual das esferas de governo deveria competir a prevenção e o combate ao mosquito transmissor. Numa ciranda de acusações o Município punha a culpa ora no Estado ora na União, o Estado devolvia para o Município e também punha a culpa da União e, como não poderia deixar de ser, a União devolvia para o Estado e o Município. Só esqueceram de culpar a natureza, onde o bichinho é gerado e desenvolvido, ou mesmo a população, que embora tendo alguma culpa não dispõe de meios suficientes para resolver o problema.

Tudo isso seria cômico se além da discussão quanto a ser o mosquito municipal, estadual ou federal não estivesse encoberto o problema da organização político-administrativa brasileira que paira na cabeça não do popular cidadão brasileiro, mas das autoridades políticas e administrativas, sobre a verdadeira responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, tema que há muito domina o cenário político. Para ficar apenas no campo da saúde, enquanto o art. 23, inciso II, da Constituição Federal enuncia a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde, o art. 30, inciso VII, enuncia a competência dos Municípios, é bem verdade que condicionada à cooperação técnica e financeira da União e do Estado para a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população.

Dessa forma parece ser negada a responsabilidade comum dos três entes como anunciado anteriormente, além de restar indefinida o que seja a cooperação técnica e financeira, nada a respeito da saúde estando enunciado entre as competências atribuídas aos Estados pelo art. 25, senão que é competência que lhes é reservada, visto que dela não estão vedados pela Constituição Federal, como contido no § 1°, daquele mesmo artigo. Já no Parágrafo Único, do art. 198, vai ser encontrado que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Porém falta clareza quanto à distribuição de competências sobre as ações e os serviços públicos de saúde, a respeito do que também nada ou quase nada fala a legislação infraconstitucional.

O que deixa margem a que normas baixadas pelo Ministério da Saúde definam um ou outro ponto, após uma peregrinação dos temas pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, onde se trata mais da disputa do poder do que daquelas ações e serviços. Enquanto a Federação Brasileira, erigida para dar cumprimento aos objetivos do Estado Democrático de Direito, quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; à garantia do desenvolvimento nacional; à erradicação da pobreza e da marginalização; à redução das desigualdades sociais e regionais; e à promoção do bem de todos, não os cumpre integralmente. Tanto é que novamente se assiste à ausência de medidas de prevenção do mosquito que agora retorna conduzindo não apenas o vírus da dengue mas também da chikungunya e do zica vírus.

Como não foram adotadas as medidas contra o mosquito federal, estadual ou municipal, a Federação Brasileira se afirma mais uma vez emergente nos termos da Medida Provisória nº 712, de 29 de janeiro de 2016, através da qual a Presidente da República, diante do iminente perigo à saúde pública autoriza a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos três vírus. Salvo engano todas elas afetas à competência local, como a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros; e de campanhas educativas e de orientação à população, o que se não é feito em caráter permanente é devido à falta de definição, à definição confusa ou incompleta das competências na Federação Brasileira.

Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.   

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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