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Consultoria Fiscal e Tributária

ROYALTIES DE ENERGIA EÓLICA 

Da mesma forma como a Constituição Federal prevê em relação à exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, poderá também a geração de energia eólica vir a ser motivo para pagamento de compensação financeira a Estados, Distrito Federal, Municípios e a órgãos da administração direta da União.

Nesse sentido encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição que inclui entre os bens da União, juntamente aos de energia hidráulica, os potenciais de energia eólica. Ao mesmo tempo em que lhe atribui à competência também da União a exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético do potencial dos ventos.

Embora tenha se omitido quanto aos potenciais de energia solar – cuja modalidade já se encontra em exploração bem sucedida, de modo especial na região nordestina – é de se esperar que, aprovada e promulgada a Emenda Constitucional consequente da proposta, muito em breve venham os Municípios desfrutar desta nova fonte de recursos, sem prejuízo de outras que já possam estar desfrutando.

Desde já, entretanto, vale a pena recomendar para que os Municípios, confiando nesta futura receita – que se caracteriza pela infinitude dos potenciais eólicos diferente da finitude dos potenciais do petróleo, dos gás natural e de outros recursos minerais – não venham a lhe dar uma aplicação insustentavel.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributario

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