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13 anos após morte de adolescente por dengue, TJ manda prefeituras indenizarem pai em R$ 300 mil

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que as prefeituras de Nova Odessa (SP) e Sumaré (SP) paguem uma indenização de R$ 300 mil para o pai de uma adolescente de 13 anos que morreu de dengue, há 13 anos. Um laudo pericial apontou que houve falhas nos atendimentos que a jovem recebeu. Cabe recurso.

As administrações municipais já tinham sido condenadas em primeira instância, em 21 de junho de 2023, mas o valor de indenização estipulado na ocasião foi de R$ 100 mil. Tanto o pai da adolescente quanto as prefeituras recorreram.

Segundo o laudo pericial, a adolescente apresentou vômitos persistentes e diarreia e procurou o pronto-socorro em Sumaré por duas vezes, quando “a hipótese de dengue não foi formulada”. E, apesar da persistência dos sintomas, entre os dias 22 e 23 de fevereiro de 2011, nenhum exame complementar foi realizado, e a jovem foi medicada e liberada para ir para casa.

No dia 24 de fevereiro de 2011, a adolescente buscou atendimento em Nova Odessa com as mesmas queixas e foi realizado hemograma que demonstrou plaquetopenia, que é diminuição das plaquetas.

“Apesar do quadro de febre e vômitos mantidos, e a discreta plaquetopenia apresentada, a hipótese de dengue não foi formulada e, portanto, o protocolo orientado pelo Ministério da Saúde não foi aplicado”, diz a perícia.

A jovem retornou no dia seguinte, já com quadro de maior gravidade, com pressão arterial baixa, foi encaminhada para o Hospital Estadual de Sumaré, onde seu quadro ficou grave e a paciente não resistiu.

O laudo também destaca que os sintomas começaram em 22 de fevereiro, e o primeiro hemograma foi realizado dois dias depois.

“Apesar dos retornos frequentes ao pronto-socorro, o atendimento se limitou ao tratamento sintomático, não aprofundando a investigação clínica. O diagnóstico de dengue só foi confirmado em março de 2011 por meio de prova sorológica”, acrescenta a perícia. Conforme a ação, ela teve o quadro grave da doença.

A denúncia também diz que apenas depois da internação no hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, com medicações e ventilação mecânica.

“De acordo com o apresentado, o atendimento médico prestado pelos médicos assistentes não seguiu os protocolos de atendimento vigentes para dengue. Apesar da apresentação clínica da pericianda e a situação epidemiológica local fossem características, não houve a elaboração da hipótese diagnóstica de dengue e, portanto, exames complementares não foram realizados, prejudicando o manejo precoce da doença e contribuindo para o desfecho desfavorável”, conclui o laudo.

‘Atendimento médico faltoso’

Na decisão, o desembargador Sidney Romano dos Reis, apontou que não foi oferecido o atendimento médico necessário.

“O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. […] Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado.

 

Além do aumento do valor da indenização, foi acolhido parcialmente um recurso da Prefeitura de Nova Odessa referente à correção monetária dos valores, que passa a ser pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora da caderneta de poupança. A decisão foi unânime entre os três desembargadores que participaram do julgamento.

O que dizem as prefeituras

A assessoria de imprensa da Prefeitura de Nova Odessa informou que, como se trata de um caso ocorrido em 2011, a Secretaria de Assuntos Jurídicos não vai se manifestar no momento.

Na ação, a administração argumentou “que o atendimento prestado foi adequado e de acordo com os protocolos preconizados pela comunidade científica, não tendo sido demonstrada conduta negligente”.

Já a Prefeitura de Sumaré não emitiu posicionamento ao g1 até a última atualização desta reportagem.

Na ação, também afirmou que o atendimento prestado à jovem foi adequado ao quadro apresentado. Ainda apontou que “a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado”, e que a indenização por danos morais só se justifica quando há ato doloso (com intenção de fazer).

Fonte: G1

Ponto de Vista

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