A 3ª turma do STJ decidiu que a vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. A decisão foi tomada no julgamento do recurso no qual o TJ/RJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.
A turma considerou que a decisão do TJ/RJ afrontou o artigo 9º da lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, impõe a submissão das mesmas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal.
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