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Trabalhadora ganha indenização de plataforma de entrega após ter dinheiro bloqueado em conta

Uma trabalhadora de Ceará-Mirim, na Grande Natal, ganhou na Justiça uma indenização de uma plataforma de delivery on-line que bloqueou, de forma indevida, valores que haviam sido creditados na conta dela. A mulher presta serviços para a empresa, que não teve o nome revelado.

A quantia bloqueada foi de R$1.127,62. A decisão do juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, determinou que a empresa liberasse o dinheiro retido e efetuasse o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Na ação, a trabalhadora expôs que entre os meses de setembro e outubro de 2024 a empresa reteve valores que já deveriam ter sido creditados na conta dela Segundo a trabalhadora, o dinheiro ganho fazia parte da própria fonte de subsistência.

A autora da ação relatou ainda que o contato com a empresa era extremamente difícil, o que tornava impossível a solução amigável da demanda.

Decisão

O juiz informou que a parte autora demonstrou que a empresa fez a retenção de pagamentos sem justificativa plausível, causando prejuízos de ordem moral e material à trabalhadora.

“Evidência maior disso foram as declarações prestadas em juízo, devidamente corroboradas pelos elementos que seguem na inicial, com destaque para o documento, do qual se extrai que a empresa deixou de repassar à autora o valor de R$1.127,62, de um total de R$2.091,57”, observou.

 

O juiz afirmou também que ficaram caracterizados os danos morais, já que os transtornos suportados pela trabalhadora ultrapassaram “os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas”.

Para o juiz, também entendeu que houve nexo de causalidade, ou seja, a relação da causa com o efeito que ocorreu em relação à retenção do valor, já que, sem a conduta irregular da empresa, a autora não teria de suportar os danos reclamados.

“Reconheço que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo”, disse o juiz.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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