Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgaram inconstitucional uma lei aprovada pela Câmara Municipal de Natal em 2018 e que instituía o programa “Bairro seguro”.
A lei autorizava que moradores bloqueassem ou fechassem ruas da capital para se precaver da insegurança, desde que autorizados pelo município.
A ação na Justiça foi aberta pela própria prefeitura da capital potiguar. O Ministério Público e o governo do estado também participavam do processo como partes interessadas.
Segundo o Judiciário, a lei tinha “vício de iniciativa” por estabelecer novas atribuições à Secretaria municipal de Transporte e Trânsito Urbano (STTU) e à administração municipal. Para isso, a lei deveria ser de iniciativa da prefeitura.
No entanto, os desembargadores divergiram sobre se o poder público deveria ou não arcar com os custos de se desfazer bloqueios. A lei previa que o investimento para realização dos bloqueios deveria partir dos próprios cidadãos interessados.
Além disso, o plenário considerou que ao permitir que moradores de um bairro restrinjam o livre ingresso com instalação de bloqueios físicos, a lei afronta diretamente a garantia constitucional de livre locomoção em território nacional.
O colegiado ainda pontou que a lei é incompatível com as diretrizes das políticas urbanas na Constituição Estadual.
No entanto, os desembargadores divergiram sobre se o poder público deveria ou não arcar com os custos de se desfazer bloqueios. A lei previa que o investimento para realização dos bloqueios deveria partir dos próprios cidadãos interessados.
Além disso, o plenário considerou que ao permitir que moradores de um bairro restrinjam o livre ingresso com instalação de bloqueios físicos, a lei afronta diretamente a garantia constitucional de livre locomoção em território nacional.
O colegiado ainda pontou que a lei é incompatível com as diretrizes das políticas urbanas na Constituição Estadual.
A decisão ressaltou que a mudança necessitaria das assinaturas de 85% dos moradores de uma determinada via, deixando de observar que as ruas, por serem bens de uso comum, têm objetivo de servir à livre circulação, ao livre trânsito e à livre locomoção de pessoas (ainda que por meio de veículos).
“Em outras palavras, as vias municipais asseguram o direito constitucional fundamental de ‘ir e vir’ do cidadão em geral”, definiu o desembargador Gilson Barbosa, ao citar o entendimento de juristas sobre o tema.
O relator acrescentou que, diferente de outros julgamentos, a lei impugnada não busca a regularização de loteamentos fechados, mas cria uma autorização para que possam ser instaladas barreiras em ruas que já existem, com circulação comum a todos.
A lei foi aprovada na Câmara no dia 13 de dezembro de 2018. Na ocasião, a vereadora Natália Bonavides (PT), que deu um dos três votos contrários ao projeto, argumentou que a decisão era inconstitucional. Ainda assim, o texto foi aprovado com 20 votos favoráveis.
Autora da proposta, a vereadora Nina Souza, então do PEN, argumentou que a medida visava garantir a segurança que não estava sendo concedida pelo estado.
Fonte: G1RN
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