O desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justiça do RN, manteve sentença de primeiro grau, que havia declarado nulo processo para contratação de serviços terceirizados. O Juízo da primeira instância havia determinado, ainda, ao Município de Natal, a exoneração imediata dos servidores contratados de forma temporária e a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público realizado anteriormente – e em vigor na época – datado de 2006. As vagas disponíveis em ambos os processos seletivos são originárias da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
A Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público teve o objetivo de apurar possíveis irregularidades na contratação de serviço temporário para vários cargos da Prefeitura Municipal de Natal. Os promotores relataram que o procedimento foi iniciado a partir das declarações feitas por duas pessoas classificadas no concurso. Elas alegavam o temor de serem preteridas por candidatos aprovados em processo seletivo para contratação temporária de profissionais de diversas áreas, quando ainda se encontra válido o concurso do ano de 2006.
Ao procedimento investigatório, foi anexada cópia da denúncia feita pelo Sindicado dos Servidores do Município de Natal (Sinsenat), na qual informava ter tomado conhecimento da tentativa da Administração Pública Municipal de burlar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público realizado no ano de 2006.
Ao analisarem as reclamações apresentadas, os promotores identificaram dois certames deflagrados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS). O primeiro pelo edital n. 001/2006 – SEMAD (DOM 21 de julho de 2006), visava a realização de concurso público para provimento de diversos cargos de nível superior, de nível médio e de nível elementar, pertencentes à Administração Pública da Cidade de Natal. O segundo, regido pelo Edital n. 002/2010 (DOM 16 de abril de 2010), objetivava promover o desenvolvimento de Ações Sócio-Assistenciais continuadas de Proteção Social Básica e Especial do Sistema Único de Assistência Social (CRAS) e para o Centro de Referência de Assistência Social (CREAS), tendo por fim a contratação temporária de vários cargos.
De acordo com o MP, alguns cargos foram previstos no primeiro concurso, que se destinou ao provimento de cargos de forma “definitiva”, e o segundo pretendeu, através de contratos temporários, estabelecer vínculos precários entre os contratados e a Administração, “o que enseja a preterição dos candidatos do certame anterior”.
O desembargador Vivaldo Pinheiro, em consonância com parecer ministerial e com entendimento do Tribunal de Justiça, manteve a decisão do juiz de primeiro grau.
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