TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA – Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiros

 

Estampam as manchetes a aprovação da Lei nº 13.429/2017, que veio regular a terceirização de mão de obra, provocando nos mais diversos setores reações acirradas a favor e contra.

Antes de qualquer debate é necessário ao cidadão se situar no presente cenário em que a lei é inserida, não devendo ser o primeiro objetivo abordá-la sob um prisma social e político, mas apenas buscar o raciocínio da norma.

A terceirização é a possibilidade de uma empresa contratar outra para o fornecimento de mão de obra, na espécie seria um contrato de locação de serviços. Até a promulgação da citada lei, inexistia norma que regulasse a terceirização de serviço, cabendo à jurisprudência a imposição de limites ao exercício de tais contratações. Nesse sentido, entendeu-se pela proibição da contração de empresas de mão de obra para a execução da atividade fim da empresa, sendo o grande alicerce a tal entendimento, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse cenário, por exemplo, para uma Empresa da Construção Civil era expressamente proibido a contratação de pedreiros por intermédio de uma empresa de mão de obra, havendo apenas a possibilidade da contratação por meio de terceirização de atividades meio, como vigilância e limpeza.

Agora com a nova lei, as construtoras podem contratar uma empresa de mão de obra para especialmente fornecer os pedreiros e seus auxiliares, sem que se vislumbre qualquer ilegalidade.

A referida lei não retira direitos trabalhistas, mas possibilita que uma empresa tomadora de serviços atue sem possuir empregados diretamente vinculados, obrigando-a, todavia, a garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Mantem-se, ainda, a impossibilidade do trabalhador contratado formalmente à empresa prestadora de serviços permanecer subordinado às ordens do tomador de serviços.

Um ponto de suma importância na lei, que merece especial atenção, é a permanência do entendimento jurisprudencial de que a tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referente ao período de contrato.

Neste caso, havendo reconhecimento de um direito do empregado, primeiro há de se atingir o patrimônio da empregadora, e somente em caso de insuficiência de patrimônio deste é que passará a responsabilidade a empresa tomadora de serviços.

Desse modo, há a necessidade de muita cautela neste primeiro momento da vigência da lei, tanto para a classe trabalhadora como para a empresarial. Para os trabalhadores é necessário estar atento à inconstância do trabalho que será realizado, já que dependerá da relação harmônica entre as empresas celebrantes, e não apenas dos seus esforços. Já as empresas terão que firmar contratos com termos assecuratórios e preventivos, a fim de não suportarem todas as obrigações do contrato de locação de serviço, sendo imprescindível uma ampla negociação contratual preventiva.

É, sem dúvida, um momento novo nas relações de trabalho e que dependerá dos esforços de ambos os polos da relação para que não se transforme a comentada lei num monstro sem prumo.

Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiros – Advogado, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário.

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