O presidente Michel Temer sancionou sem vetos a lei que regulamenta a cobrança de gorjeta a profissionais de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. A taxa continua sendo facultativa, mas ela considera gorjeta tanto o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado como o cobrado pela empresa, a qualquer título.
A lei estabelece que a gorjeta não constituirá receita própria dos empregadores, destinando-se apenas aos trabalhadores. A forma como o rateio será feito será definido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como a determinação do percentual a ser usado para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
No caso de empresas inscritas no regime de tributação federal diferenciado, o chamado Simples, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação. No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, o percentual pode chegar a até 33%.
Nos dois casos, diz o texto da lei, esses percentuais deverão ser usados “para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados”. O restante será revertido integralmente em favor do trabalhador.
Segundo a lei, “o empregador será obrigado a anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”, devendo as empresas registrarem o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, “essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Para empresas com mais de 60 funcionários, será eleita em assembleia uma comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.
Caso haja o descumprimento por parte do empregador do cumprimento da legislação, a empresa pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, “o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa”, podendo a limitação ao piso da categoria ser triplicada caso o empregador seja reincidente.
Fonte: Agência Brasil
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1570 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3500 EURO: R$ 6,0050 LIBRA: R$ 7,0080…
O concurso 3.050 da Mega-Sena pode pagar um prêmio de R$ 25 milhões para os apostadores que acertarem as…
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nessa quarta-feira (26) uma proclamação que amplia temporariamente…
Entre os 517 estrangeiros desaparecidos na avalanche que atingiu o Nepal e o Tibete na quarta-feira…
O diretor da gência Central de Inteligência dos Estados Unidos (CIA), John Ratcliffe, pediu que…
A artista vanguardista japonesa Yayoi Kusama, que transformou alucinações em arte e ficou conhecida por suas…
This website uses cookies.