O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que impôs penalidade administrativa à um técnico de enfermagem da equipe do SAMU, relativo ao afastamento de suas atividades funcionais, bem assim, descontos sobre sua remuneração, sem que tenha se instalado o devido processo legal com as garantias constitucionais.
Segundo o autor, no dia 15/03/2012, ele solicitou os serviços do Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em favor do seu pai, em razão de enfermidade cardíaca que o acometia. Na ocasião, porém, o médico responsável não acatou o requerimento, por não se tratar, a seu ver, de emergência. Por consequência, o seu pai foi encaminhado ao Hospital Deoclécio Marques de Lucena, onde foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo grave e urgente, portanto, o seu estado de saúde.
Na condição de técnico de enfermagem da equipe do SAMU, ele afirmou que conhece o trâmite para o encaminhamento de ambulâncias e profissionais de saúde, e, por entender injusta a recusa do médio responsável, teria questionado a ele, por telefone, os seus motivos. Em resposta, teria sido insultado, em nítido abuso de poder de seu superior hierárquico. Após a discussão, precisamente no dia seguinte, recebeu a penalidade de suspensão pelo período de 15 dias, sem que fosse sequer ouvido sobre os fatos.
Com estes argumentos, sustentando a abusividade da pena aplicada em seu detrimento, requereu a concessão de medida antecipatória de mérito para que: sejam afastados, de imediato, os efeitos da suspensão imposta, determinando a sua retomada ao serviço, com a percepção de sua remuneração integral, sem qualquer desconto; caso já cumprida a penalidade, e efetuados os descontos sobre a sua remuneração, seja promovido o ressarcimento dos valores respectivos.
No caso, o magistrado constatou nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, precisamente no que se refere a verossimilhança das alegações autorais e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque, segundo o juiz, como é de conhecimento público, as penalidades cominadas aos servidores públicos, aplicáveis em razão de infração ou falta disciplinar, reclamam, impreterivelmente, a análise apurada sobre o fato, a partir do devido processo legal, com a instauração do contraditório e da ampla defesa.
O juiz ressaltou que o chefe imediato ou a autoridade competente não podem, de forma unilateral, aplicar uma pena sem antes avaliar detalhadamente as circunstâncias e ouvir as pessoas envolvidas, principalmente o acusado. “Portanto, nítido o abuso de poder materializado sobre o autor, que foi suspenso de suas funções, pelo prazo de 15 dias, à míngua dos meios e recursos a que tinha direito. Por óbvio, a autotutela foi exercida de oficio em toda a sua plenitude, de forma irregular, porém”, considerou.
Por último, ressaltou que a penalidade imposta ao autor (suspensão) não constitui apenas uma formalidade nos seus assentos individuais, mas, a bem da verdade, uma supressão no pagamento da sua remuneração, verba alimentícia essencial a sua subsistência e, quem sabe, de sua família. (Processo nº 0802206-02.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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