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STF começa a analisar decisão que suspendeu efeitos de MP que permitia adiar o pagamento de benefícios para o setor cultural e de eventos

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta terça-feira (8), a análise da suspensão dos efeitos da medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro que permitia adiar o pagamento de benefícios para o setor cultural e de eventos, determinados pelas leis Paulo Gustavo Aldir Blanc 2.

A medida foi determinada em decisão individual da ministra Cármen Lúcia no último sábado (5), atendendo a um pedido do partido Rede Sustentabilidade, que questionou a MP editada pelo governo em agosto.

Os ministros julgam o caso no plenário virtual, modalidade de deliberação em que eles apresentam os votos na página do Supremo na internet, sem a necessidade de julgamento presencial ou por videoconferência.

Relatora do caso, Cármen Lúcia votou para confirmar a decisão. Para a ministra, “patenteia-se quadro de inconstitucionalidade determinante do deferimento da medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da medida provisória”.

Acompanha o voto o ministro Edson Fachin.

Decisão individual

 

Na decisão de sábado, a ministra estabeleceu que voltam a valer as regras das Leis Aldir Blanc 2, Paulo Gustavo e do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Fica ainda que a MP que teve os efeitos suspensos vai continuar a tramitar no Congresso.

A relatora pontuou “a cultura compõe o núcleo essencial da dignidade humana, princípio central do direito contemporâneo”.

Para a ministra, o governo, ao editar a MP, realizou uma espécie de veto indireto às Leis Paulo Gustavo, Aldir Blanc 2 e do programa de auxílio ao setor de eventos, o que é irregular. As normas já tinham sido inicialmente vetadas pelo governo, logo após terem sido aprovadas pelo Congresso, mas tiveram seus vetos derrubados no Legislativo.

“O que se deu com a edição da medida provisória n. 1.135/2022 foi verdadeiro, iníquo e ilícito veto presidencial, por via transversa, à derrubada legislativa dos primeiros vetos”,

“Medida provisória não é desvio para se contornar a competência legislativa do Congresso Nacional. É inconstitucional a utilização deste instrumento excepcional para sobrepor-se o voluntarismo presidencial à vontade legítima das Casas Legislativas”.

Carmen Lucia considerou ainda que a MP não atende aos requisitos de relevância e urgência previstos na Constituição.

Fonte: G1

Ponto de Vista

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