A nova natureza jurídica denominada sociedade unipessoal de advocacia (advogados autônomos), instituída pela lei 13.247/16, não pode optar pelo Simples Nacional. É o que informou a Receita Federal em nota de esclarecimento encaminhada na última sexta-feira.
Segundo a autarquia, não há no art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06) previsão legal com relação à sociedade individual de advogado. O dispositivo estabelece que “consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas“.
Assim, a Receita Federal argumenta que, “para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na lei complementar 123/2006“.
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