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Servidor afastado para estudo não acarreta prejuízo ao Estado

Ao julgar o Mandado de Segurança com Liminar n° 2014.001832-3, o desembargador Amaury Moura Sobrinho, atendeu ao pedido de uma servidora da Secretaria Estadual da Saúde, para que fosse concedido o afastamento para estudo, por período de três meses, com remuneração do respectivo cargo, para frequentar o curso de aperfeiçoamento profissional.

 A autorização é para o Mestrado Profissional em Saúde da Família – MPSF/RENASF, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), possibilitando a realização de pesquisa de campo e a elaboração final da dissertação.

 O desembargador ressaltou que o Decreto nº 23.627, de 2 de agosto de 2013, que estabelece contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, fundamento do ato administrativo impugnado, além de não se sobrepor ao artigo 110 da Lei Complementar nº 122/1994, que permite o afastamento para estudo, a critério da autoridade competente, com remuneração, não se aplica ao presente caso.

Ponto de Vista

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