Mais uma conquista aos cofres municipais fruto do trabalho da Confederação Nacional de Municípios (CNM)! Foi sancionada na segunda-feira, 29 de junho, a Lei 14.017/2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. A medida, denominada de Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, foi bastante comemorada pela CNM que teve participação ativa desde a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, até a sanção.
Com a lei, fica assegurado o valor total de R$ 3 bilhões a serem divididos de forma igualitária entre Estados e Municípios. Sendo assim, os 5.568 Municípios brasileiros receberão R$ 1,5 bilhão a serem distribuídos em ações como renda emergencial aos trabalhadores da cultura.
Entre outras ações, o repasse deve contemplar também subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais; além de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, entre outros.
A CNM comemora e reforça que o volume de recursos e capilaridade dele nunca antes foi vista na história das políticas culturais no Brasil. Para orientar os gestores municipais sobre os artigos constantes na lei, a área técnica de Cultura da entidade vai disponibilizar Nota Técnica e outros materiais orientativos.
Desse modo, a Confederação disponibiliza estimativa de quanto cada Município deve receber para aplicar no setor cultural.
Repasse dos Recursos
Com a lei, houve também a publicação da Medida Provisória 986/2020, que trata da forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, além das regras para a restituição ou a suplementação por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.
O repasse dos recursos se dará de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II – 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
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