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Relatório de Rogério Marinho evita aumento abusivo dos planos de saúde para idosos

O deputado federal Rogério Marinho (PSDB) apresentou nessa quarta-feira (18) o seu relatório em que reformula a legislação dos planos de saúde no país. O projeto, cercado de grande expectativa, tem como ponto principal evitar o aumento abusivo dos valores de planos de saúde para os idosos, como ocorre em muitos casos atualmente. O projeto deve ser votado na comissão especial no dia 8 de novembro.
Hoje, quando o beneficiário do plano de saúde atinge 59 anos recebe um forte aumento na sua mensalidade, já que o Estatuto do Idoso proíbe reajustes acima dessa idade. Em alguns casos, o acréscimo chega a ser de 100% no valor pago pelo usuário.
“O que estamos propondo é um parcelamento desse aumento que já existe normalmente. Ao invés do idoso, que pagava mil reais, passar a pagar dois mil no mês seguinte, pagará apenas mil e duzentos, recebendo, no máximo, 20% de aumento, parcelando-se os 100% ao longo de 20 anos, ou seja, o aumento em razão da mudança de idade será diluído e pago a cada 5 anos. Estamos reduzindo o impacto do aumento dos planos de saúde para os idosos, possibilitando que permaneçam no sistema, impedindo que o aumento exponencial expulse essas pessoas do sistema”, disse Rogério.
O parecer define ainda que a aplicação de cada uma dessas etapas quinquenais não pode ser superior a 20% do reajuste total que incidiria na última faixa. No documento, Marinho ressalta que não pretende modificar a regra segundo a qual o reajuste dado aos 59 anos não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (de 0 a 18 anos).
Confira abaixo mais algumas mudanças propostas por Rogério Marinho favoráveis ao usuário dos planos de saúde. O relatório completo está disponível no site da Câmara dos Deputados.
1)      As operadoras serão obrigadas a promover programas de promoção da saúde e de prevenção de riscos e de doenças, inclusive de epidemias que estejam em curso no País, e apresentar relatórios à ANS sobre os resultados dessas campanhas, nos termos do regulamento;
2)      Inclusão da obrigatoriedade de procedimentos preventivos no plano-referência de assistência à saúde e possibilidade de desconto para os beneficiários que aderirem a esses programas;
3)      Obrigatoriedade de reparar lesões decorrentes de atos cirúrgicos realizados sob a cobertura dos seus planos, quando a reparação não for obrigação do médico que realizou o procedimento cirúrgico, utilizando-se de todos os meios, procedimentos técnicos e produtos médicos necessários para o restabelecimento da área lesionada, independentemente da sua previsão no plano de saúde contratado;
4)      Obrigatoriedade de cobertura de vacinas solicitadas pelo médico assistente, desde que devidamente registradas pela autoridade sanitária, quando essas vacinas não constarem do calendário nacional de imunização vigente do Ministério da Saúde ou da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde, ou, se constarem, quando forem restritas a determinado grupo de pessoas;
5)      Obrigatoriedade de inscrição de filho adotivo, adotando e criança ou adolescente sob guarda, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante ou guardião. Faculdade na inscrição de enteados do beneficiário menores de idade desde que comprovada a dependência financeira;
6)      Portabilidade imediata, sendo aproveitados os períodos de carência, devendo a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão;
7)      Na rescisão unilateral de plano coletivo cujo beneficiário seja idoso, a operadora fica obrigada a manter o beneficiário, passando o contrato a ser regido pelas mesmas regras dos planos individuais;
8)      As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão divulgar as tabelas com os valores pagos pelas consultas e procedimentos contratados nos seus portais corporativos na rede mundial de computadores;
9)      Obrigatoriedade de oferecimento de plano individual para todas as operadoras, exceto autogestões;
10)  Cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos, pessoas idosas, parturientes e pessoas com deficiência.
Ponto de Vista

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