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Regras sobre desistência e voo cancelado devem voltar a ser as da pré-pandemia em janeiro

Oferecer crédito sem multa, em caso de o passageiro desistir da viagem, deve deixar de ser uma obrigação das companhias aéreas a partir de 1º de janeiro.

Isso porque a lei criada para flexibilizar regras na pandemia contempla voos realizados somente até esta sexta-feira (31), se não for renovada novamente.

As regras foram anunciadas em abril de 2020 e prorrogadas duas vezes, sendo a última delas em junho deste ano, quando a lei passou a contemplar voos com datas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

O que muda no caso de desistir da viagem

COMO Éa lei atual determina que, ao desistir do voo, o consumidor pode receber crédito maior ou igual ao valor da passagem aérea para usar em uma próxima viagem dentro de 18 meses, sem multas.

Ele também pode optar por ser realocado para outro voo, contanto que pague a diferença de tarifa.

A terceira opção é pedir reembolso, que será feito em até 12 meses (o prazo é o mesmo para as tarifas), com cobrança de multas previstas em contrato.

Mas essa cobrança não pode ser feita se a passagem tiver sido comprada 7 dias ou mais antes da data de embarque e o consumidor desistir em até 24 horas do recebimento do comprovante de compra — a exceção já era válida antes da pandemia, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Nesse caso, o reembolso deve ser realizado em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro.

COMO FICARIA: se a lei não for prorrogada, passa a valer o que estiver no contrato de compra da passagem. Ou seja, mesmo se o consumidor aceitar receber o valor da passagem em crédito, pode haver multa.

O que muda se a empresa cancelar voo

COMO É: o consumidor cujo voo for cancelado pela companhia aérea tem direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem.

Se optar pelo reembolso, ele deve ocorrer dentro de 12 meses, sem penalidades para a empresa, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Nas compras parceladas, por solicitação do passageiro, a empresa aérea deve providenciar a suspensão da cobrança das parcelas futuras (ainda em aberto).

COMO FICARIA: se a lei atual não for prorrogada, nos voos a partir de 1º de janeiro de 2022, voltam a valer as regras da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Nos casos de cancelamento do voo ou interrupção do serviço, não há mais prazo de até 1 ano para a empresa fazer o reembolso integral do valor pago. A companhia tem 7 dias para fazer o pagamento, contados a partir do pedido do passageiro, informa a Anac.

O prazo vale para o valor da passagem e para os das tarifas. E não há correção monetária.

Os consumidores podem optar ainda pela reacomodação em outro voo ou execução por outras modalidades de transporte, o que deve ser providenciado de imediato, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Regras que sempre se aplicam

Segundo a Anac, as regras abaixo não mudam:

  • No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
  • Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente.
  • O crédito da passagem aérea corresponde a valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.
  • O direito ao reembolso ou ao crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

 

 

 

 

Fonte: G1

Ponto de Vista

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