Instrução normativa da Receita Federal determina que operadoras de viagem devem cumprir as mesmas condições de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFF) que vigora para agências de viagem e turismo. A readequação do texo foi publicada hoje no Diário Oficial da União e se refere aos valores destinados à cobertura de gastos pessoais de brasileiros em viagem no exterior. A partir de agora, as operadoras de viagem também estão obrigadas a terem cadastro no Ministério do Turismo e realizarem operações com instituições financeiras domiciliadas no Brasil.
A inclusão das operadoras de viagem e turismo, informou a Receita Federal, adequa o texto de outra istrução de dezembro de 2011 que dispõe sobre os limites para remessa de valores isentos do IRRF, destinados à cobertura de gastos pessoais de brasileiros em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais.
As operadoras e agências de viagem e turismo continuam sujeitas ao limite de R$ 10 mil ao mês por passageiro.
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2280 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3990 EURO: R$ 6,0200 LIBRA: R$ 6,9370…
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