A juíza da 11ª Vara Cível de Natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão, condenou uma escola da capital a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 85.213,10 a uma aluna da instituição que sofreu um acidente ao cair do escorrego.
A aluna, que na época dos fatos tinha dois anos de idade, sofreu uma fratura frontal direita e sangramento das células etmoidais. Após o acidente, teve danos psíquicos como dores de cabeça frequentes, insônia, irritabilidade e mudanças no comportamento, o que a impossibilitou de voltar a frequentar a escola no ano de 2000.
De acordo com a mãe da aluna, todos os danos sofridos foram em decorrência da negligência da escola que não cuidou corretamente do seu dever de zelar pela segurança física de seus alunos, principalmente de uma criança de dois anos de idade. A autora da ação pediu a condenação da escola e o pagamento de R$ 40 mil pelos danos morais sofridos.
A escola argumentou que a sua estrutura atende todos os itens de segurança exigidos e que o caso em questão foi uma fatalidade, tendo a autora recebido todos os primeiros cuidados necessários. A escola entendeu que não deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido.
Em sua sentença, a juíza afirmou que o laudo pericial e as provas testemunhais atestaram que a autora sofreu o acidente na escola enquanto descia o escorrego e que no momento do acidente a criança estava sozinha, ou seja, não estava sob a vigilância de um adulto, como se faz necessário quando se trata de criança de tenra idade.
As provas também revelaram que o local onde se encontrava o brinquedo era acimentado, o que agravou as consequências da queda. De acordo com o laudo, a queda de cabeça, de cerca de dois metros de altura em um piso de cimento gerou inúmeros danos à autora, como fratura do crânio, lesão da região do cérebro pré-frontal direita, crise epiléptica, distúrbio da fala, déficit de atenção, dor e experiência do medo.
Para a juíza, é responsabilidade da escola garantir a segurança e integridade física de seus alunos e ao fixar o valor da indenização a magistrada levou em consideração o princípio da razoabilidade e considerou também a capacidade econômica das partes. A indenização foi fixada em R$ 85 mil, que corresponde aos R$ 40 mil pretendidos pela autora mais aplicação de correção monetária.
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0790 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2860 EURO: R$ 5,8430 LIBRA: R$ 6,8610 PESO…
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