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Proteste orienta consumidores sobre a troca de presentes de Natal

O período de troca de presentes de Natal começa amanhã (26) e, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o prazo para trocar bens duráveis, como roupas, brinquedos, relógios e celulares é de 90 dias e para bens não duráveis, como alimentos, 30 dias.

A advogada Tatiana Viola de Queiroz, da Proteste Associação de Consumidores, explica que, se  o consumidor  recebeu um presente com algum problema ou defeito,  deve procurar a loja onde o produto foi adquirido, o fornecedor ou o fabricante,   para realizar a troca, tendo em mãos a nota fiscal.

Se o produto não apresentar problema, mas o consumidor não tiver gostado da cor, por exemplo,   pela lei o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Tatiana diz que essa troca só é possível se o lojista tiver oferecido tal opção no ato da compra. “Aí, ele se vincula a essa oferta e é obrigado a trocar. Nesses casos, o fornecedor pode estabelecer algumas regras para efetivar a troca, como horário e dia”.

Para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por telefone ou por  catálogo, que são  aquelas em que o consumidor não tem contato direto com o produto, o prazo para fazer a devolução ou solicitar a troca do produto é sete dias. “Nesses casos, o consumidor nem precisa dizer o motivo pelo qual ele quer trocar ou devolver (o produto)”. Caso o presente adquirido por meio de um desses canais de venda apresente problema, valem as regras de 90 dias para troca de bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.

A advogada da Proteste diz ainda que, caso o produto não seja entregue, configura-se uma falha na prestação do serviço e o consumidor pode pedir, se quiser, a devolução do dinheiro ou obrigar o fornecedor  a fazer a entrega imediata. “Se houver uma questão de dano moral, como ter comprado para o Natal  e o presente não chegar, o consumidor pode pleitear, no Juizado Especial Cível, esses danos morais”.

Caso reivindique a devolução do  dinheiro gasto na compra e não receba, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível mais próximo da residência e pleitear esse valor de volta. “E, caso entenda, mais os danos morais”, completou Tatiana.

Ponto de Vista

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