A sentença é do juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A indenização é de R$ 5 mil, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
A sentença do magistrado observou que houve “falha na prestação do serviço pela ré [a operadora de saúde], que não cumpriu com seu dever de assistência integral à saúde da autora”.
O paciente buscou o plano de saúde em junho de 2021 para realizar cirurgia corretiva na coluna, após receber recomendação médica. No entanto, enfrentou sucessivos atrasos e falta de previsão para o procedimento, mesmo com a indicação profissional.
A situação só começou a ser resolvida após uma decisão judicial liminar, de setembro de 2024, que determinou a realização da cirurgia.
Para o juiz, houve falha na prestação do serviço.
Na sentença, o magistrado explicou que embora o plano não tenha negado formalmente o atendimento, criou obstáculos e deixou a paciente em espera indefinida, o que a Justiça considera como “negativa indireta”.
A decisão também apontou que a cirurgia só foi realizada meses após a ordem judicial, evidenciando o descumprimento do dever de assistência à saúde.
Para o juiz, a situação gerou angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos, configurando dano moral.
“É bom que se consigne que os necessários encaminhamentos para realização da cirurgia apenas foram feitos após a concessão da liminar. E mesmo assim, conquanto a tutela de urgência tenha sido deferida em setembro de 2024, a cirurgia foi executada apenas em janeiro de 2025, com um atraso, portanto, de quatro meses a despeito do comando judicial”, comentou na decisão.
Fonte: G1RN
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