Um plano de saúde foi condenado a custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com depressão resistente e pagar indenização de R$ 5 mil a ela por danos morais.
A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve por unanimidade a sentença que já havia sido dada na primeira instância.
De acordo com o processo, a paciente sofre de quadro grave de depressão que não apresentou resposta aos tratamentos convencionais.
Com a persistência dos sintomas, o médico prescreveu uma terapia específica, considerada necessária para o controle da doença e para a redução dos riscos associados ao agravamento do quadro dela.
Mesmo com a indicação médica, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento e argumentou que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou não atendia aos critérios contratuais.
Diante da recusa, a paciente entrou com a ação judicial, alegando que a negativa colocou sua saúde em risco e agravou o sofrimento emocional.
Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota, que foi o relator da ação, entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a operadora não pode interferir na conduta terapêutica definida pelo médico responsável.
O magistrado ainda destacou que o rol da ANS não pode ser utilizado para limitar terapias essenciais quando há indicação médica fundamentada, sobretudo em situações que envolvem risco à saúde mental e à integridade da paciente.
Ainda ressaltou que a negativa frustrou a finalidade do contrato, que é garantir a assistência à saúde.
“Sobre os danos morais, entendo que a negativa de cobertura, frente à gravidade do estado clínico do autor — que possui histórico de depressão grave e tentativas de suicídio — extrapola a mera discussão contratual e representa violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A recusa injustificada de tratamento essencial agrava o sofrimento do paciente, ensejando o reconhecimento de dano moral, conforme defendido no recurso e alinhado à jurisprudência dominante”, disse o desembargador.
Com o acórdão, o plano de saúde deverá manter a cobertura integral do tratamento indicado, além de arcar com o pagamento da indenização e das demais despesas processuais.
Fonte: G1RN
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