PLANEJAMENTO MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

PLANEJAMENTO MUNICIPAL –

Constituindo-se em uma das funções da administração, consistente na definição dos objetivos ou fins a atingir, à qual seguem as demais funções de organização, direção e controle, o planejamento necessita ser entendido com mais atenção. Porquanto onde há administração tem que haver planejamento, seja no governo ou na iniciativa privada, numa empresa ou num órgão público, de grande, médio ou pequeno porte, para um curto, médio ou longo prazo.

Decorrente do qual passam a atuar as demais funções de organização, direção e controle, de forma simultânea e integrada.
À função de organização cabe a montagem da estrutura e a dotação de recursos humanos, materiais e financeiros; à função de direção cabe a condução desses recursos; enquanto à função de controle cabe o confronto do realizado com o planejado e a correção dos possíveis desvios, sob os aspectos da eficiência, eficácia e efetividade.

O primeiro deles – eficiência -, atentando para a relação custo-benefício; o segundo – eficácia – para a relação planejado-executado; e o terceiro – efetividade – para a relação necessidade-satisfação dos destinatários (clientes ou administrados).
Havendo que se observar, entretanto, que tratando-se de administração pública prevalecem as normas de direito público, enquanto na administração privada prevalecem as normas de direito privado.

Daí porque demais não será atentar para o fato de que desde a função de planejamento esta variável tem que ser considerada, de modo especial no que se refere às receitas e às despesas, subordinadas aos principais instrumentos de planejamento. Que vêm a ser o PPA – Plano Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual,
sem desprezar outros instrumentos de planejamento.

Enfim, não apenas porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2.000) assim exige nos seus arts. 48 e 49, parágrafos e incisos, salutar é que haja o incentivo da participação popular em audiências públicas durante a elaboração e discussão daqueles instrumentos, bem como no acompanhamento de seu cumprimento. Mas porque assim procedendo a administração municipal estará dando cumprimento não apenas ao princípio da transparência ou publicidade, dentre os mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal, como, mais do que isso, satisfazendo o primado da participação que caracteriza a sociedade atual em todos os lugares.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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