Categories: Blog

Pensão alimentícia é dedutível do imposto de renda mesmo sem decisão judicial

Ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento foi realizada hoje (17/10).

A sentença, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi favorável ao pedido do contribuinte. O fundamento é o de que aceitar como passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. Ao apreciar recurso da União, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reafirmou esse entendimento, destacando que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução, mesmo aquela resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.

 A União (Fazenda Nacional) recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda.

 O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.

 Com esses fundamentos, e após mencionar que, segundo os autos, a sentença recorrida ressalta que o pagamento da pensão alimentícia está devidamente comprovado, o relator concluiu pelo não provimento ao recurso da União.

 Fonte: Conselho da Justiça Federal

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0240 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2280 EURO: R$ 5,8960 LIBRA: R$ 6,7580 PESO…

3 dias ago

Gripe avança antes do inverno e número de casos quase dobra no Brasil em 2026

A temporada de gripe no Brasil começou mais cedo e com mais intensidade em 2026.…

3 dias ago

Os seis quitutes que ganharam da coxinha como melhor comida de rua da América do Sul

A coxinha provavelmente ficaria em primeiro lugar em qualquer lista de melhores comidas de rua feita por…

3 dias ago

Pesquisa revela que brasileiro prefere emprego com carteira assinada

Apesar do barulho das redes sociais, o emprego com carteira assinada continua sendo a prioridade…

3 dias ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O América-RN volta à quadra neste sábado para duelo pela segunda rodada da Liga…

3 dias ago

PM troca tiros com criminosos, frustra roubo a parque fotovoltaico e liberta reféns na Grande Natal

Uma ação da Polícia Militar frustrou uma tentativa de roubo a um parque de produção…

3 dias ago

This website uses cookies.