Isso significa que nenhum outro país poderá fabricar e comercializar produtos com o mesmo nome. Mas existem exceções, caso dos queijos parmesão, gorgonzola e do champagne.
Elas valem para casos específicos em que o nome do produto é amplamente usado, sem relação direta com o local de origem do alimento protegido.
O nome de alguns alimentos, como os queijos parmesão e gorgonzola, pode continuar a ser usado na embalagem por empresas que já têm a marca registrada e foram listadas no acordo.
Essa lista é formada basicamente por queijos e duas bebidas destiladas: genebra e steinhaeger.
Mas há condições: a embalagem não pode dar a entender que o produto foi feito no país que tornou ele famoso.
Por exemplo, as empresas brasileiras não podem colocar a bandeira da Itália, se o produto não foi feito lá. De mesmo modo, elas não podem colocar fotos ou mencionar a região.
As marcas terão um prazo de 12 meses, após a entrada em vigor do acordo, para se adaptar às novas regras.
Outros produtos vão poder continuar tendo seu nome usados no país por um tempo determinado.
Para isso, a embalagem precisa indicar a localização geográfica da fabricação, por exemplo, dizendo que o produto foi feito no Brasil.
Veja quais produtos entram neste caso e os prazos para a adaptação:
Cada país membro do acordo precisa fazer a fiscalização para prevenir fraudes.
São considerados produtos enganosos aqueles que não vêm do local de origem, mas usam o mesmo nome e aqueles os fabricados na região que é permitida, mas fora das regras de produção.
Também será proibido usar termos como “tipo”, “estilo”, “imitação” ou “semelhante” nas embalagens.
Cada país que faz parte do acordo tem sua lista de alimentos protegidos. O Brasil, por exemplo, tem 37 itens com indicação geográfica. Entre eles estão a cachaça e o queijo Canastra.
Já os outros países do Mercosul têm diversos vinhos na lista, como o 25 de Mayo da Argentina e o Bella Únion, do Uruguai.
Na relação da União Europeia, entram o champagne e o conhaque, da França, e o prosecco e a mortadela Bologna, da Itália.
O registro é dado por cada país, conforme suas próprias leis, a produtos ou serviços que são característicos de seu local de origem.
Para entrar no acordo, a Estado precisa solicitar o acréscimo do item na lista de proteção.
Esses itens constam na versão final do acordo divulgada pelo governo em dezembro de 2024.
Essas proteções são comuns entre países. O Brasil já tem previsto em lei, independente do acordo entre os dois blocos, as suas próprias regras de indicação geográfica.
Na legislação, se trata dos alimentos que apresentam uma qualidade “única” por causa de recursos naturais (como solo, vegetação e clima) e modo de fazer, informa o Ministério da Agricultura.
As indicações geográficas existem de duas formas no Brasil. Veja abaixo.
➡️Indicação de procedência: é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
➡️Denominação de origem: é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que determine o produto ou serviço que as características sejam exclusivas ou essencialmente por causa do local, incluídos fatores naturais e humanos.
O Ministério da Agricultura é uma das instâncias para determinar indicação geográfica.
Fonte: G1
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