PAI É QUEM CRIA: ENTRE O AFETO E A LEI –
Por Raimundo Mendes Alves
A frase “pai é quem cria” ecoa com força na realidade de milhares de famílias brasileiras. Ela traduz uma verdade cotidiana: quem cuida, educa, está presente e ama como pai, exerce de fato uma função paterna — ainda que não tenha nenhum vínculo biológico com a criança. No entanto, essa verdade afetiva, embora legítima, esbarra em um obstáculo recorrente: o direito ainda caminha atrás da realidade.
O ordenamento jurídico brasileiro, por mais que já tenha evoluído em algumas áreas, ainda é fortemente amarrado ao conceito tradicional de família. O poder familiar, previsto nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil, pertence prioritariamente aos pais biológicos. E mesmo que um genitor esteja ausente ou seja omisso, seus direitos e deveres só se extinguem por decisão judicial, em casos extremos como abandono ou negligência.
Na prática, isso gera uma série de injustiças. Há casos em que o padrasto é quem acompanha a criança todos os dias, comparece às reuniões escolares, oferece apoio emocional e financeiro, e se torna a referência masculina em sua formação. Ainda assim, esse homem afetuoso e presente não pode tomar decisões legais em nome do enteado — como autorizar uma viagem, uma cirurgia ou mesmo trocar a escola da criança — se não houver o consentimento do pai biológico.
Essa situação revela um choque entre duas verdades: a verdade afetiva, que reconhece a paternidade construída no cotidiano; e a verdade jurídica, que reconhece apenas o laço biológico ou a adoção formal. E entre essas duas realidades, quem mais sofre é a criança — o elo mais vulnerável da relação.
Reconhecer a parentalidade socioafetiva não significa eliminar a figura do pai biológico, mas sim ampliar a proteção da criança, incluindo juridicamente quem, de fato, exerce a função de pai. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal (art. 227) estabelecem que o melhor interesse do menor deve ser o princípio norteador de qualquer decisão relacionada à infância e adolescência. E esse interesse, muitas vezes, passa por reconhecer como pai quem esteve ao lado da criança quando ela mais precisou.
Alguns tribunais já vêm reconhecendo a chamada multiparentalidade — a possibilidade de uma criança ter dois pais registrados: um biológico e um socioafetivo. É um avanço, mas ainda depende da interpretação dos juízes, sem respaldo legal claro e uniforme. O Brasil precisa de normas mais objetivas, que regulamentem a parentalidade socioafetiva com segurança jurídica, evitando disputas que prejudicam emocional e psicologicamente os menores envolvidos.
O afeto, por si só, não deve ser suficiente para criar obrigações legais. Mas o afeto consistente, público, contínuo e responsável, aliado à convivência prolongada, deve ser considerado como fundamento legítimo para a construção de uma parentalidade reconhecida pela lei.
Portanto, é hora de o Estado brasileiro parar de fechar os olhos para a complexidade das famílias contemporâneas. Se a realidade mudou, o direito precisa acompanhar. Valorizar a figura de quem cria, cuida e ama não é apenas uma questão de justiça — é uma exigência ética, social e, acima de tudo, humana.
Raimundo Mendes Alves – Ex-policial, advogado criminalista e vereador
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