O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, confirmou uma liminar reconhecendo a obrigação do Estado de fornecer um medicamento para tratamento de uma paciente que sofre de leucemia mielóide crônica. Foi determinado que, caso se trate de medicação de fornecimento contínuo, a beneficiada apresente prescrição médica renovada anualmente.
Para tanto, deverá deixar cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento da decisão, e ainda, que deve proceder com o seu cadastramento em programa de dispensação de medicamentos – sem que isto importe escusa ao cumprimento da sentença.
A autora alegou ser portadora de leucemia mielóide crônica, razão pela qual o médico prescreveu o medicamento que considera apropriado para o tratamento da enfermidade, sob pena de colapso de sua saúde. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional.
Assim, promoveu ação em desfavor do Estado objetivando sua condenação a fornecer o medicamento Dasatinib 100mg, conforme prescrição médica anexada, para fins de tratamento de saúde, ressaltando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Para o magistrado, o Estado é responsável pela saúde da autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
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