A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um plano de saúde, que não teve o nome divulgado, a indenizar a família de um paciente de 50 anos com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) que morreu à espera de um tratamento domiciliar (home care). Segundo a decisão, o plano de saúde negou o tratamento.
A ELA é uma doença neurodegenerativa grave e progressiva que compromete os movimentos e a capacidade respiratória.
A decisão é da juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, valor a ser dividido entre a viúva e os dois filhos do paciente.
O processo aponta que houve prescrição médica para tratamento domiciliar em caráter de urgência, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e aparelho de ventilação não invasiva para o paciente.
O paciente havia obtido decisão liminar que determinava o custeio do home care. No entanto, em 2025, durante o andamento do processo, faleceu.
Com isso, o pedido de obrigação de fazer foi extinto por perda do objeto, mas a ação prosseguiu quanto ao pedido de indenização à família.
O plano de saúde se defendeu na ação apontando que o home care não constituiria obrigação contratual da operadora, por ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e existência de cláusula excludente.
A juíza evidenciou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
“Os documentos médicos evidenciam que o autor, de 50 anos, apresentava diagnóstico gravíssimo de Esclerose Lateral Amiotrófica, com progressiva perda de força, atrofia e necessidade urgente de ventilação não invasiva, havendo risco de insuficiência respiratória e outras complicações. A indicação não era de mera assistência, mas de verdadeira internação domiciliar multidisciplinar para preservação da vida”, disse a magistrada.
Segundo a magistrada, a recusa imotivada de cobertura, diante de expressa indicação médica para paciente com doença neurodegenerativa fatal, caracteriza flagrante violação ao princípio da boa-fé e configura ato abusivo.
Ainda de acordo com a juíza, a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Essa responsabilidade somente é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante do exposto, a magistrada ressaltou que a configuração do dano moral dispensa maior aprofundamento diante das circunstâncias particulares do caso.
“Trata-se de situação que transcende o mero dissabor contratual, inserindo-se no âmbito da violação aos direitos fundamentais da personalidade de paciente acometido por doença grave e em estado de extrema vulnerabilidade. A conduta da operadora impôs ao autor desamparo em momento de extrema fragilidade física e emocional. O nexo causal entre a negativa da ré e o abalo psicológico exorbitante sofrido pelo paciente é inequívoco”, esclareceu.
Fonte: G1
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