O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Seguros Saúde S.A. autorize e pague imediatamente o exame de PET-Scan oncológico solicitado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 300, até um valor máximo de R$ 40 mil.
O autor alegou na ação que desde 1º de setembro de 2011 é beneficiário dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela empresa Unimed Seguros Saúde S.A. Afirmou que foi diagnosticado com câncer de próstata após a realização de uma tomografia computadorizada, e viu-se diante de necessidade de realizar um exame de pet-scan oncológico, haja vista que somente através de tal procedimento é que se pode verificar precisamente o estágio atual da doença e, assim, determinar a terapêutica mais adequado ao seu caso.
Segundo o paciente, em 18 de abril de 2013, ao dirigir-se à Liga Norte Riograndense contra o Câncer, lá ele foi cientificado da negativa da empresa em fornecer a cobertura de tal exame, sob o argumento de que não se encontra no rol do item 25 do anexo II da Resolução normativa n.º 262 da ANS. Ao examinar os autos e os documentos que instruem o processo, o magistrado observou que ficaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional.
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