ORIENTAÇÕES PARA A CONTRIBUIÇÃO E NÃO TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Alcimar de Almeida Silva

ORIENTAÇÕES PARA A CONTRIBUIÇÃO E NÃO TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

Para serem cobradas, além de outros requisitos, as taxas pela prestação de serviços públicos, há necessidade de que estes serviços sejam específicos e divisíveis. Como a Taxa de Iluminação Pública, embora fosse específica quanto à sua aplicação, o serviço por ela remunerado não era divisível entre os contribuintes, mas prestado a todos simultaneamente, em razão do que teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que a Taxa de Limpeza Pública.

Para suprir esta fonte de receita extinta, por força de Emenda Constitucional, foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir por lei a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Previu aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da publicação da lei que a instituiu antes do exercício financeiro em que fosse cobrada e da anterioridade de 90 dias daquela publicação. Além do que foi admitido convênio entre os Municípios e as concessionárias de energia elétrica para cobrança da contribuição nas contas ou faturas de energia.

Mesmo que outros requisitos não tenham sido exigidos pelo art. 149-A da Constituição Federal, poucas não foram as leis que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública, ademais do que fazendo correlação de contribuinte com o contribuinte do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram como forma de calculo um percentual sobre o valor da conta ou da fatura de consumo de energia elétrica, que já serve de base de cálculo para o ICMS. Além disso deixava aberta a possibilidade de aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.

Para corrigir essas impropriedades, a contribuição deve ter como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica. Para o cálculo mensal da contribuição o mais adequado é uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo, sendo diferentes valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1190 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3240 EURO: R$ 5,8330 LIBRA: R$ 6,8250 PESO…

20 horas ago

Prompt injection: entenda o ‘código secreto’ que professor usou para flagrar uso de IA em trabalho

Um professor universitário viralizou nas redes sociais ao contar que reprovou 32 de 35 alunos…

20 horas ago

Conselho autoriza pagamento de R$ 13 bilhões do lucro do FGTS a 138 milhões de trabalhadores

O Conselho Curador do FGTS autorizou o pagamento de R$ 13,04 bilhões relativos ao lucro do Fundo de Garantia…

20 horas ago

Açude rompe e destrói estrada e plantações no interior do RN

O açude Outeiro, um barragem particular na zona rural de Canguaretama, distante cerca de 75 km…

20 horas ago

Menina de 2 anos morre afogada após cair em balde no quintal de casa em Natal

Uma menina de dois anos morreu afogada na noite desta segunda-feira (27) após cair dentro…

20 horas ago

Adolescente suspeito de matar homem em hotel de João Pessoa já foi alvo de 17 boletins de ocorrência, diz polícia

O adolescente suspeito de matar Washington Rodrigo, de 33 anos, encontrado morto em um quarto de…

20 horas ago

This website uses cookies.