A sentença foi da juíza Sulamita Bezerra Pacheco, do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Segundo o processo, o consumidor identificou, ao acessar o aplicativo da operadora, três cobranças que totalizaram R$ 1.087,43.
Os débitos estavam vinculados a um serviço contratado em Salvador (BA), cidade onde ele afirmou nunca ter residido. O autor alegou possuir residência fixa em Natal (RN), onde atua como servidor público estadual, e sustentou que jamais solicitou a contratação do serviço.
Ele relatou que fez oito tentativas administrativas para solucionar o problema, mas todas sem sucesso.
Segundo a juíza, a empresa apresentou apenas registro de sistema interno, o que, segundo a magistrada, “não demonstra a autenticidade da contratação, tampouco apresenta dados capazes de comprovar que a contratação do plano tenha sido, de fato, realizada pela parte autora”.
Para a magistrada, houve fraude na contratação do plano telefônico.
“Associado a tais circunstâncias, é possível presumir que terceiros tenham se utilizado indevidamente dos dados pessoais da parte autora para realizar, de forma fraudulenta, a contratação do referido plano telefônico no Estado da Bahia, situação que evidencia falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de verificação de autenticidade por parte da requerida”, disse a magistrada.
Em contestação, a empresa sustentou a regularidade da contratação e afirmou não haver falha na prestação do serviço. Alegou ainda que eventual contratação realizada por terceiros afastaria sua responsabilidade, além de argumentar que não houve dano moral indenizável nem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
A juíza analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada reconheceu a incapacidade financeira do cliente de arcar com as custas do processo e transferiu a responsabilidade da prova para a empresa de telefonia. Assim, coube à operadora comprovar a regularidade da contratação atribuída ao consumidor.
Segundo a juiza, o consumidor apresentou elementos que comprovaram a versão que apresentou, incluindo faturas regularmente emitidas pela própria operadora, comprovante do vínculo funcional e de sua residência fixa.
Diante disso, a juíza declarou a inexistência dos débitos referentes às três faturas apresentadas e reconheceu a ocorrência de danos morais.
Segundo a juiza, o consumidor “foi surpreendido com cobranças reiteradas referentes a contrato inexistente, em valores expressivos, necessitando empreender sucessivas tentativas administrativas de solução, conforme protocolos mencionados e boletim de ocorrência”.
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