Categories: Blog

Garantia do sigilo preserva advogado da lei de lavagem de dinheiro

A garantia do sigilo profissional do advogado é ponto central das normas que regem a atividade da advocacia; é norma fundamental e inerente à profissão, pois um cidadão não vai expor seus problemas ou confiar segredos a um advogado encarregado de sua defesa se não puder contar com a garantia do sigilo. Com base nessa premissa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entende que os profissionais da advocacia e as sociedades de advogados não estão sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de capitais de que tratam os artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/12 – que alterou a Lei 9.613/98, dos crimes de lavagem de dinheiro.

 O entendimento foi tomado por unanimidade pelo Órgão Especial da entidade e aprovado na sessão de agosto do Conselho Federal com base no voto da conselheira Daniela Teixeira (DF), relatora da matéria. Ela sustentou que a falta de segurança na relação entre cliente e advogado viola o artigo 133 da Constituição Federal e conflita frontalmente com o artigo 26 do Código de Ética da OAB, segundo o qual o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar”. A quebra desse dever resulta em processo administrativo.

 “Qualquer pretensão de inverter essa posição constitucional do advogado no grande espectro da estrutura da Justiça, dele exigindo que cumpra papel não de defensor, senão diametralmente inverso, de delatar quem lhe confiou segredos profissionais, é absolutamente inconstitucional”, afirmou Daniela Teixeira.

 Ainda segundo o entendimento da OAB, o combate ao crime de lavagem de dinheiro não pode ser realizado ao arrepio das normas e princípios constitucionais. Para os conselheiros, a advocacia não está sujeita às obrigações impostas pela Lei 12.683/12 porque a classe se submete ao tratamento específico do artigo 133 da Constituição Federal e de seu Estatuto (Lei 8.906/94). A Lei 12.683/12 determina que as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, deverão comunicar suas operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Fonte: OAB

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0240 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2280 EURO: R$ 5,8960 LIBRA: R$ 6,7580 PESO…

2 dias ago

Gripe avança antes do inverno e número de casos quase dobra no Brasil em 2026

A temporada de gripe no Brasil começou mais cedo e com mais intensidade em 2026.…

3 dias ago

Os seis quitutes que ganharam da coxinha como melhor comida de rua da América do Sul

A coxinha provavelmente ficaria em primeiro lugar em qualquer lista de melhores comidas de rua feita por…

3 dias ago

Pesquisa revela que brasileiro prefere emprego com carteira assinada

Apesar do barulho das redes sociais, o emprego com carteira assinada continua sendo a prioridade…

3 dias ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O América-RN volta à quadra neste sábado para duelo pela segunda rodada da Liga…

3 dias ago

PM troca tiros com criminosos, frustra roubo a parque fotovoltaico e liberta reféns na Grande Natal

Uma ação da Polícia Militar frustrou uma tentativa de roubo a um parque de produção…

3 dias ago

This website uses cookies.