O PAPEL DAS FORÇAS ARMADAS NA SEGURANÇA PÚBLICA DOS ESTADOS – Luiz Serra

O PAPEL DAS FORÇAS ARMADAS NA SEGURANÇA PÚBLICA DOS ESTADOS –
Assisti a recente entrevista na tevê de um parlamentar dando opinião sobre o papel das forças armadas como atuante em áreas dominadas pelo narcotráfico e por milícias.
A certa altura o eminente parlamentar resumiu a questão sentenciando que “as forças armadas são dotadas para a guerra com poder de fogo para sitiar e matar”. Na mesa de debates do programa estava um representante de uma ONG de direitos humanos que teceu opinião semelhante, alegando inclusive que o uso de armas de alto calibre dos militares federais, que passam a circular nas proximidades de concentrações de civis em áreas urbanas, constituem um perigo em potencial. De pronto assenti, imaginando haver certo sentido na opinião do digno deputado.
Por instantes concordei com a tese, porém ao meditar um pouco mais observei o imediatismo de posições relativas ao emprego dos militares federais avocadas para essas graves ocorrências nas cidades. Em breve pesquisa, sabe-se que as forças armadas também, modernamente, são dotadas para a estratégia defensiva. Vai até a ocupação do terreno, seguindo-se a etapa de fortalecimento até a retomada da atribuição do Estado. Facções criminosas indistintamente é que passam a exibir armas de guerra e logo atacam uns aos outros, deixando as populações encurraladas no meio do fogo. Então, por que reclamar da presença das forças militares, se então serve para aplacar essa autêntica situação de guerra intempestiva no meio das comunidades de moradores?
Hipótese semelhante ocorre em tantos países. Vemos no cenário internacional, o Japão reiniciando pesados investimentos para suas forças militares que, historicamente, após a última Grande Guerra, são legitimadas para promover a “defesa” de seu território.
Há pouco tempo, foi regulamentada a utilização das forças armadas brasileiras na segurança pública por meio de legislação infraconstitucional, observando que a Constituição da República Federativa prescreve que as funções do aparato militar federal devem se destinar proeminentemente para a segurança da pátria. Afora as funções constitucionalmente conferidas ao Exército e as forças congêneres para garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos poderes da República, entretanto o papel garantidor a que alude a Carta Magna nem sempre justifica, ou legitima, a ação das Forças na segurança pública, como ocorre amiúde no Rio de Janeiro e em São Paulo. Nesses lugares verificou-se que se trata de guerra de facções criminosas que ocupam largas faixas da sociedade, quando irrompem pictóricos combates à distância entre estruturas de bandos antagônicos.
Noutra destinação recente, há o patrulhamento subsidiário junto das fronteiras, no combate às drogas nas fronteiras dos países que nos circundam, notadamente, no espaço do sul do país. Em todas essas aplicações, a simples presença ostensiva das forças armadas tende a inibir a ação das súcias transgressoras.
Situações não são poucas para que um clima de confrontação se estabeleça em vários pontos do país. Certamente, cada vez mais veremos a utilização de frações das forças armadas para abrandar tais circunstâncias adversas que indicam certa falência de nossos dispositivos, civis, constitucionais, na defesa dos cidadãos contribuintes de impostos.
Luiz SerraProfessor e escritor
As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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